DECISÃO Trata-se de agravo em recuso especial interposto por DIVINO APARECIDO MALAQUIAS e WANDERLUCIA … — AREsp AREsp 2934855
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recuso especial interposto por DIVINO APARECIDO MALAQUIAS e WANDERLUCIA DO ESPIRITO SANTO MALAQUIAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
- 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado (fls.
- Ação de indenização por danos morais e materiais.
- Preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios da instituição de ensino.
Resultado indicado
De igual forma, segundo entendimento do STJ, a instituição de ensino, na qualidade de prestadora de serviços, assim como seus administradores, respondem objetivamente pelos danos causados aos alunos dentro do estabelecimento educacional, enquanto estes estiverem sob sua guarda e vigilância, independentemente de culpa, [trecho intermediário suprimido] Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10437
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recuso especial interposto por DIVINO APARECIDO MALAQUIAS e WANDERLUCIA DO ESPIRITO SANTO MALAQUIAS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado (fls. 1918-1919):
EMENTA: Tripla apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Ato infracional cometido por menor. Assassinato ocorrido em âmbito escolar. Morte de aluno. Preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios da instituição de ensino. Descabimento. Impugnação à assistência judiciária prejudicada. Responsabilidade civil da escola particular e sócios, bem como dos responsáveis legais do infrator. Dever de vigilância e guarda inobservados. Responsabilidade objetiva. Arts. 932 e 933 do código civil. Dano material comprovado. Dano moral configurado. Violação aos direitos da personalidade. Valor arbitrado. Proporcionalidade e razoabilidade. Pensionamento vitalício. Requisitos configurados. Valor proporcional. Sentença confirmada. Majoração dos honorários em grau recursal.
I. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva dos sócios da instituição de ensino particular se mostra descabida, porquanto a eles também é atribuído o dever in vigilando, nos moldes dos arts. 932 e 933 do Código Civil, sendo assim, incumbe-lhes o dever de cuidar dos alunos e evitar que quaisquer acidentes ocorra dentro do estabelecimento de ensino.
II. Resta prejudicada a insurgência de impugnação à assistência judiciária aos segundos apelantes, na medida em que os citados recorrentes realizaram o pagamento do preparo recursal.
III. Nos termos dos artigos 932, 933 e 942, § único todos do Código Civil, é objetiva a responsabilidade dos responsáveis legais e da instituição escolar diante danos causados pelos incapazes que estiverem sob sua autoridade e guarda. In casu , a responsabilidade dos genitores, se perfaz na conduta ilícita de seu filho, Júlio César Aparecido Malaquias, que, voluntariamente, adentrou no ambiente escolar portando arma de fogo municiada, e atirou no filho dos autores/1º apelantes e ainda, por sua própria negligência, decorrente do ato de manter uma arma de fogo em local de fácil acesso. De igual forma, segundo entendimento do STJ, a instituição de ensino, na qualidade de prestadora de serviços, assim como seus administradores, respondem objetivamente pelos danos causados aos alunos dentro do estabelecimento educacional, enquanto estes estiverem sob sua guarda e vigilância, independentemente de culpa,
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.436.401/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 16/3/2017.)
Por fim, ressalto que a alegada divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.