ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a apreensão de aparelho celular.
- A embargante alega contradição, omissão e erro material na decisão embargada, requerendo a restituição do bem.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10914, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL. Apreensão de bens. Contradição e omissão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a apreensão de aparelho celular. A embargante alega contradição, omissão e erro material na decisão embargada, requerendo a restituição do bem.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há contradição na decisão ao manter a apreensão do celular enquanto outros bens foram restituídos; (ii) saber se há omissão quanto à recusa do Ministério Público em realizar perícia no aparelho celular; (iii) saber se há omissão quanto à comprovação da origem lícita do bem e da condição de terceira de boa-fé da embargante; e (iv) saber se houve erro material na aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada não apresenta contradição, pois fundamentou de forma específica e individualizada a restituição de alguns bens e a manutenção da apreensão de outros, considerando as características e provas dos autos.
4. Não há omissão quanto à recusa do Ministério Público em realizar perícia no aparelho celular, pois a decisão embargada considerou a utilidade processual do bem, que não se limita à realização de perícia, abrangendo sua preservação como corpo de delito e sua relevância para a demonstração da materialidade e autoria delitivas.
5. Não há omissão quanto à origem lícita do bem e à condição de terceira de boa-fé, pois a decisão embargada reconheceu que a documentação apresentada pela embargante foi analisada pelas instâncias ordinárias e considerada insuficiente para comprovar a origem lícita do bem e afastar os indícios de sua vinculação com a prática delitiva.
6. Não houve erro material na aplicação das Súmulas 7 e 182 do STJ, pois a decisão embargada constatou que o agravo em recurso especial não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e que a pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição" (AgRg no AResp 2.333.928/PR, Quinta Turma, DJe 07/06/2024).
Por fim, observo que os embargos de declaração não podem ser utilizados como sucedâneo recursal para a reforma do julgado quando ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
No caso, a embargante pretende, sob o manto formal dos embargos declaratórios, rediscutir integralmente a matéria já apreciada e obter a reforma da decisão mediante a atribuição de efeitos infringentes.
Tal pretensão não se compatibiliza com a natureza e finalidade dos embargos de declaração, que não constituem meio adequado para o reexame do mérito da causa.
A decisão embargada enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, de forma clara, coerente e fundamentada, não padecendo dos vícios alegados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.