ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-la.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento" (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-la.
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise do ônus probatório, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IRANILDO RODRIGUES SILVA ao acórdão assim ementado:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE. MODIFICAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da responsabilidade pelo acidente demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial". (e-STJ fl. 986).
Nas presentes razões, o embargante aduz a existência de omissão no julgado atacado quanto à alegada violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil.
A parte contrária apresentou impugnação (e-STJ fls. 1.002/1.004, 1.006/1.008 e 1.010/1.012)).
É o relatório.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Verificada a ocorrência de omissão no acórdão embargado, os embargos de declaração são cabíveis para repará-la.
2. Modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano quanto à análise do ônus probatório, demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.
VOTO
A irresignação merece acolhimento, pois omisso o acórdão embargado no que diz respeito à alegação de violação ao artigo 373 do
[trecho intermediário suprimido]
art. 105, II, a, da CF.
3. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial.
4. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.
Inteligência da Súmula n. 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.
5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento"
(AREsp n. 2.915.890/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar tão somente a omissão , sem efeitos infringentes.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.