DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A — AREsp AREsp 2934872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n.
- 7, 83, 126 e 211 do STJ e 282 do STF, bem como por inexistência de violação dos arts.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento das recorrentes, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls.
- DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E INVERTE O ÔNUS DA PROVA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5632, 8990
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e OUTRAS contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7, 83, 126 e 211 do STJ e 282 do STF, bem como por inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC (fls. 6.371-6.398).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento das recorrentes, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.316-2.319):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITA PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO E INVERTE O ÔNUS DA PROVA. IRRESIGNAÇÃO DOS RÉUS. CONTROVÉRSIA REFERENTE AOS SUPOSTOS DANOS CAUSADOS ÀS COMUNIDADES DOS PESCADORES E MARISQUEIROS QUE HABITAM E LABORAM NOS ARREDORES DO COMPLEXO DA USINA HIDRELÉTRICA PEDRA DO CAVALO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO EXATA. MULTIPLICIDADE DE SUPOSTOS EVENTOS DANOSOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO E DA ANEEL NO FEITO. PRESENÇA CONCRETA E EFETIVA NÃO DEMONSTRADA. ENTE FEDERADO E AGÊNCIA REGULADORA QUE NÃO INTEGRAM A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL DEDUZIDA EM JUÍZO. PRELIMINAR DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL REJEITADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS PELOS DANOS ALEGADOS PELOS AUTORES. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA ABSTRATAMENTE EXTRAÍDA DA LEITURA DA INICIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA HIGIDEZ DO BIOMA OBJETO DA INTERVENÇÃO. ÔNUS DO INTERVENTOR NO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. SÚMULA 618 DO STJ. INCIDÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS ALEGADOS POR CADA AUTOR. PROVA NEGATIVA INEXIGÍVEL DOS RÉUS. ENCARGO IMPOSSÍVEL OU EXCESSIVAMENTE DIFÍCIL. VEDAÇÃO LEGAL. ART. 373, § 2º, CPC. REFORMA DA DECISÃO APENAS NESSE PONTO. PRECEDENTES STJ E TJBA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminares de incompetência da justiça estadual e ilegitimidade passiva, rejeitou a prejudicial de mérito da prescrição, não conheceu preliminar de ilegitimidade ativa e deferiu parcialmente a inversão do ônus da prova.
2. Os Agravados buscam reparação civil em face dos Agravantes em virtude dos supostos danos materiais e morais em tese causados nas comunidades pesqueiras e ribeirinhas que habitam e
[trecho intermediário suprimido]
das águas ou a menção numérica à mortandade de peixes, se dissociados de elementos probatórios concretos apreciados pela instância ordinária, não se prestam a servir como data da ciência inequívoca dos pescadores acerca do comprometimento de sua atividade laboral. Entendimento contrário implicaria conferir presunção relativa ao conhecimento da extensão dos danos sofridos individualmente pelos pescadores, que deve ser inequívoco.
7. A definição da data em que pescador artesanal teve ciência inequívoca dos prejuízos que lhe foram causados pela construção de usina hidrelétrica somente é possível por meio de produção de provas.
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9. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.776.810/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Desta forma, incide também a Súmula n. 83 do STJ no caso em análise.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.