DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO … — AREsp AREsp 2934877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- 404): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS - RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
- I - No caso em tela, os documentos trazidos aos autos dão conta de que a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborativas;
Resultado indicado
III - Remessa necessária e recurso do INSS desprovidos e recurso da autora provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6095, 14809
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 404):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO INSS DESPROVIDOS - RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
I - No caso em tela, os documentos trazidos aos autos dão conta de que a autora é portadora de enfermidade e se encontra impossibilitada de exercer suas atividades laborativas;
II - Os juros de mora e a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
III - Remessa necessária e recurso do INSS desprovidos e recurso da autora provido.
Os embargos de declaração opostos pelo INSS foram rejeitados (fl. 447).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando a nulidade do acórdão recorrido, por deixar de se manifestar sobre questões relevantes suscitadas na origem, bem como ao art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, ao fundamento de que a parte agravada não faz jus à percepção do benefício vindicado, diante da perda da qualidade de segurada, mormente devido à ausência de comprovação da condição de pessoa desempregada, por meio de registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho.
Contrarrazões apresentadas às fls. 348/358.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 486/486).
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
A alegada ofensa ao art. 535, II, do Código de Processo Civil de 1973 e aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil ora vigente tem por base suposta omissão do acórdão recorrido sobre a necessidade de registro da condição de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho como requisito essencial para a extensão do período de graça, na forma do art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, e acerca da prescrição quinquenal da pretensão autoral.
Constato que, apesar de provocado em duas oportunidades, por meio do recurso de apelação às fls. 299/310 e dos embargos de declaração às fls. 411/416, o Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme neste sentido:
" .. a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que tal demonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)
O provimento do recurso especial prejudica as demais matérias nele suscitadas.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer o vício de omissão, nos termos da fundamentação, e, assim, anular, em parte, o acórdão de fls. 443/444; determino o retorno dos autos à origem para novo exame dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.