DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD contra decis… — AREsp AREsp 2934883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
- O agravante foi condenado pelos delitos previstos no art.
- 129, § 1º, inciso III, c/c. o § 10; e no art.
- 69, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10865, 10949, 5556, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO EDUARDO MANZUR BAROUD contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que inadmitiu o recurso especial.
O agravante foi condenado pelos delitos previstos no art. 129, § 1º, inciso III, c/c. o § 10; e no art. 129, § 13, na forma do art. 69, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 397-408 e 463-491).
O Tribunal de origem, por unanimidade, julgou improcedente (fls. 992-997) a revisão criminal proposta (fl. 2-20).
O agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 399 e 563, ambos do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais, a defesa sustenta haver nulidade na instrução do feito que levou à condenação do recorrente, uma vez que ele não foi intimado para a audiência de instrução, tendo sido decretada sua revelia, ainda que o recorrente tenha informado seu endereço atualizado nos autos da medida protetiva. Ao final, requereu a nulidade da instrução e de todos os atos subsequentes, com a determinação de realização de nova instrução e novo julgamento (fls. 1.047-1.068).
O recurso especial foi inadmitido na origem, em razão da Súmula n. 7, STJ (fls. 1.101-1.102).
Foi interposto o presente agravo em recurso especial, por meio do qual o agravante alega que a Súmula n. 7, STJ, não representa óbice em relação ao pleito recursal (fls. 1.112-1.135).
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fl. 1.173-1.176).
É o relatório. DECIDO.
O agravo em recurso especial é tempestivo e impugnou adequadamente a decisão agravada, razão pela qual deve ser conhecido.
De modo a delimitar a controvérsia, envolvendo a suposta nulidade pela não intimação no endereço informado pelo recorrente, colaciono trecho do acórdão que julgou improcedente a revisão criminal (fl. 996):
"O requerente não informou seu novo endereço nos autos da ação penal, mas, tão só, nos autos das medidas protetivas - n. 0710389-47.2022.8.07.0006 (ID 636750004).
E provou ele que comunicou a alteração de endereço nos autos da ação penal n. 0710392-02.2022.8.07.0006 -- ônus que lhe incumbe.
E ao tomar ciência da sentença, disse que havia se mudado do País, mas que "havia constituído um advogado para representá-lo". Só que não constituiu advogado. A apelação foi interposta pela Defensoria Pública, que o patrocinava.
O comportamento do requerente - ocultar-se para evitar a intimação, ou, quando
[trecho intermediário suprimido]
FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
3. A nulidade processual por decretação de revelia não se configura, pois, após a soltura do recorrente, foram realizadas diversas tentativas frustradas de intimação, e a defesa não indicou novo endereço, inexistindo, assim, prejuízo concreto à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief (CPP, art. 563).
..
1. A decretação da revelia não acarreta nulidade processual quando ausente prejuízo concreto à defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
.. " (AgRg no AREsp n. 2.857.771/GO, Quinta Turma, Rel Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), DJEN de 16/6/2025.)
Nessa toada, a pretensão recursal também é rechaçada pela Súmula n. 83, STJ.
Ante o exposto, conheço do ag ravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.