ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2934886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É intempestivo o recurso especial, no processo penal, interposto após o prazo de 15 dias corridos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial, no processo penal, interposto após o prazo de 15 dias corridos.
2. No caso em exame, o acórdão recorrido foi publicado em 31/1/2025 e a defesa só interpôs recurso especial em 18/2/2025, ou seja, depois do término do prazo legal.
3. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
VALTEMAR SIMAO BRITO interpõe agravo regimental contra decisão de fl. 503, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do recurso especial em virtude de sua intempestividade.
O agravante sustenta a tempestividade do recurso, pois "a sua publicação ocorreu no dia 03.02.2025 (segunda-feira), e de acordo o artigo 224 do Código de Processo Civil os prazos processuais começam a contar a parti do primeiro dia útil subsequente a publicação" (fl. 507).
Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial, no processo penal, interposto após o prazo de 15 dias corridos.
2. No caso em exame, o acórdão recorrido foi publicado em 31/1/2025 e a defesa só interpôs recurso especial em 18/2/2025, ou seja, depois do término do prazo legal.
3. Agravo regimental não provido.
VOTO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):
Verifico, de plano, ser acertado o não conhecimento do recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos. Confira-se, a propósito, o teor da decisão agravada (fl. 503, destaquei):
Por meio da análise do recurso de VALTEMAR SIMAO BRITO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 31.01.2025, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.02.2025.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do Recurso Especial, bem como do Agravo em Recurso Especial. A parte, embora regularmente intimada para sanar referidos vícios, comprovou apenas a tempestividade do Agravo, nada mencionando sobre o Recurso Especial.
Deveras, no caso, o acórdão de embargos de declaração contra a apelação foi publicado em 31/1/2025, sexta-feira. Assim, o termo inicial para a interposição de especial contra o acórdão de apelação era 3/2/2025 (segunda-feira) e o final, 17/2/2025 (segunda-feira). Todavia, o REsp foi ajuizado apenas em 18/2/2025, depois do término do prazo legal. Dessa forma, não há como conhecer do recurso, em virtude de sua intempestividade.
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.