DECISÃO Cuida-se de agravo de JEFERSON RODRIGO MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 2934895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JEFERSON RODRIGO MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 211, ambos do Código Penal - CP (homicídio qualificado e ocultação de cadáver) (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JEFERSON RODRIGO MARTINS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0002096-12.2024.8.16.0006.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I e III, e no art. 211, ambos do Código Penal - CP (homicídio qualificado e ocultação de cadáver) (fls. 1.257/1.311).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fl. 1.453). O acórdão ficou assim ementado (fls. 1.438/1.439):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LITISPENDÊNCIA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou o recorrente pela prática de homicídio qualificado, rejeitando a alegação preliminar de litispendência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há litispendência entre a ação penal em apreço e outra ação penal, e se estão presentes os requisitos para a pronúncia do recorrente pelo crime de homicídio qualificado. Subsidiariamente, o decote das qualificadoras do emprego de meio cruel e do motivo torpe.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há litispendência, pois as imputações atribuídas ao recorrente são distintas nos dois processos comparados.
4. Presentes os requisitos de materialidade e indícios suficientes de autoria, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal, justificando a pronúncia do recorrente.
5. Mantidas as qualificadoras de motivo torpe e emprego de meio cruel, considerando a dinâmica dos fatos, na medida em que não são manifestamente improcedentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido. Mantida a decisão de pronúncia com as qualificadoras de motivo torpe e emprego de meio cruel.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, incisos I e III; Lei nº 10.826/03, art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 82.754/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/5/2018; STJ, AgRg no RHC 116.861/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/8/2021"
Em recurso especial (fls. 1.460/1.479), a defesa apontou violação aos arts. 413 e 414, ambos do Código de Processo Penal - CPP, aduzindo que o Tribunal de Justiça - TJ manteve a pronúncia do recorrente com base em testemunhos indiretos e indícios produzidos no inquérito policial. Alegou que " n ota-se que os
[trecho intermediário suprimido]
o laudo de exame de comparação balística constatou a compatibilidade entre os projéteis retirados do corpo da vítima e a arma de fogo apreendida com o réu. Portanto, deve ser mantida a pronúncia do agente, pois as provas indicadas são suficientes para conferir plausibilidade, ao menos em tese, à versão acusatória quanto à autoria.
4. Não cabe a esta Corte Superior infirmar as premissas fático-probatórias assentadas pelas instâncias de origem, pois, para fazê-lo, seria necessária dilação probatória, providência incompatível com a via eleita.
5. Agravo regimental não provido. Corrigido erro material, de ofício, no dispositivo da decisão monocrática.
(AgRg no AREsp n. 2.704.824/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.