DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto … — AREsp AREsp 2934906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por Mario Sergio Luiz Moreira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Possibilidade de penhora de cotas sociais em nome do executado.
- Execução que se processa no interesse do credor.
- Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 805, 850, 851 e 874, II, do Código de Processo Civil.
- Sustenta que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, sendo que, no caso, a dívida está suficientemente garantida por outros bens penhorados, especialmente imóvel avaliado em valor superior ao valor do crédito exequendo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manifestado em face de decisão que não admitiu recurso especial interposto por Mario Sergio Luiz Moreira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Possibilidade de penhora de cotas sociais em nome do executado. Inteligência dos arts. 835, IX, do CPC, e art. 1.062 do Cód. Civil. Execução que se processa no interesse do credor. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega que o acórdão recorrido incorreu em violação aos artigos 805, 850, 851 e 874, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravoso ao devedor, sendo que, no caso, a dívida está suficientemente garantida por outros bens penhorados, especialmente imóvel avaliado em valor superior ao valor do crédito exequendo.
Contrarrazões ao recurso especial apresentadas às fls. 124/135.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A parte agravante sustenta a impossibilidade de penhora de cotas sociais, a existência de outros bens penhorados capazes de satisfazer a dívida e a necessária observância do princípio da menor onerosidade excessiva, em violação aos artigos 805, 850, 851 e 874, II, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem, negando provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, entendeu pela possibilidade de penhora das cotas do agravante, com fundamento no melhor interesse do credor e na efetividade da execução.
Nesse sentido, trechos do acórdão recorrido:
Como não se ignora, o art. 835 do CPC estabelece a ordem legal dos bens que, preferencialmente, devem ser alcançados pela penhora, sendo que os bens móveis ocupam o quarto lugar em dito rol (inc. IV) o que certamente dará efetividade na execução, tendo em vista que as hipóteses precedentes não foram encontradas.
Importante ressaltar que havendo necessidade de atos executórios, como no caso concreto, a execução se faz em benefício do credor, especialmente se tratando de crédito condominial, em que há interesse de uma coletividade no adimplemento do débito. (..)
É evidente, portanto, ser possível a penhora de quotas sociais de sociedade limitada, ex vi do que prescreve o art. 835, IX, do CPC.
Em face desse acórdão, a parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para corrigir e esclarecer que a natureza jurídica da causa de pedir remota se trata de "satisfação de crédito decorrente de relação de locação comercial".
Na oportunidade, o
[trecho intermediário suprimido]
demonstração de que as penhoras anteriormente realizadas sejam capazes de satisfazer o valor do débito ou mesmo que os bens ofertados seria suscetíveis de fácil alienação. Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a penhora de cotas com base no princípio da efetividade da execução e no melhor interesse do credor, considerando, ainda, a ausência de demonstração, por parte do agravante, de que o afastamento da penhora não traria prejuízos ao credor.
Sendo assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte S uperior, motivo pelo qual incide a Súmula 83 do STJ.
De todo modo, rever as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere à possibilidade de penhora de cotas em razão das peculiaridades do caso, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.