ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2934906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Esta Corte Superior entende que "a ordem de preferência estabelecida no art.
- 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14915
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. ROL DO ART. 835 DO CPC. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Esta Corte Superior entende que "a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC/2015 (art. 655 do CPC/73) não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada em atenção às particularidades do caso concreto. De igual modo, o princípio da menor onerosidade da execução também não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" (AgInt no AREsp 1.650.911/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/9/2020, DJe de 8/10/2020).
2. É possível a penhora de cotas de sociedade desde que realizada após o esgotamento dos meios para localização de outros ben s do devedor e sem que tal providência importe ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. Precedentes.
3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à possibilidade de penhora de cotas em razão das peculiaridades do caso demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão por meio da qual conheci do agravo para não conhecer de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - LOCAÇÃO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Possibilidade de penhora de cotas sociais em nome do executado. Inteligência dos arts. 835, IX, do CPC, e art. 1.062 do Cód. Civil. Execução que se processa no interesse do credor. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de agravo interno, a parte agravante suscita a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ. Reitera a violação aos artigos 805, 850, 851 e 874, II, do Código de Processo Civil. Sustenta que a execução deve ocorrer pelo meio menos gravosos ao devedor, sendo que, no caso, a dívida está suficientemente garantida por outros bens penhorados, especialmente imóvel avaliado em
[trecho intermediário suprimido]
das cotas titularizadas pela parte agravante, na medida em que não há demonstração de que as penhoras anteriormente realizadas sejam capazes de satisfazer o valor do débito ou mesmo que os bens ofertados seriam suscetíveis de fácil alienação.
Nesse sentido, verifica-se que o Tribunal de origem manteve a penhora de cotas com base no princípio da efetividade da execução e no melhor interesse do credor, considerando, ainda, a ausência de demonstração, por parte do agravante, de que o afastamento da penhora não traria prejuízos ao credor.
Sendo assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
De todo modo, rever as conclusões do Tribunal de origem, no que se refere à possibilidade de penhora de cotas em razão das peculiaridades do caso, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.