DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DILERMANDO MOTA DELGADO, contra inadmissão, na origem, de re… — AREsp AREsp 2934908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DILERMANDO MOTA DELGADO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 347): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE OU DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES E INFRAÇÃO À LEI - LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- 1 - A desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos termos do art.
- 50 do CC/20202, atinge o patrimônio da pessoa jurídica quando, a pessoa física que a compõe, ainda que ocultamente, esvazia indevidamente o seu patrimônio pessoal, não somente em caso de abuso da personalidade empresarial, mas também em razão da ocorrência de confusão patrimonial.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DILERMANDO MOTA DELGADO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 347):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE OU DA PRÁTICA DE ATOS COM EXCESSO DE PODERES E INFRAÇÃO À LEI - LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO SÓCIO - EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1 - A desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos termos do art. 50 do CC/20202, atinge o patrimônio da pessoa jurídica quando, a pessoa física que a compõe, ainda que ocultamente, esvazia indevidamente o seu patrimônio pessoal, não somente em caso de abuso da personalidade empresarial, mas também em razão da ocorrência de confusão patrimonial.
2 - Constato pelo fisco que o executado é responsável por uma rede de estabelecimentos atacadistas e varejistas, utilizando do expediente para transferi-las para terceiros, encerrando irregularmente as atividades, com fito de recolher a menor o ICMS, é legítima a desconsideração da personalidade jurídica.
3 - Na apreciação dos Temas Repetitivos nº 103 e 104, o col. Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que incumbe ao coobrigado executado que consta da Certidão de Dívida Ativa o ônus de comprovar a não caracterização de hipótese prevista no art. 135 do Código Tributário Nacional.
4 - Desprovimento do recurso.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrente foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 417):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS DO JULGADO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - QUESTÕES ABORDADAS PELO COLEGIADO - REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
1 - É inviável, através dos embargos de declaração, a reapreciação da matéria já decidida, porquanto o recurso se presta apenas à eliminação de eventuais vícios do julgado, consistentes em omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2 - Indicada a fundamentação no julgado de acordo com a controvérsia apresentada, resta inviabilizado o reconhecimento de que há no acórdão vício a ser sanado.
3 - Rejeição dos embargos.
Em seu recurso especial de fls. 427-450, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que "o Tribunal de origem deixou de se manifestar acerca da i) retirada do Recorrente da
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista no s autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.