DECISÃO Na origem, trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão da aposentadoria especia… — AREsp AREsp 2934925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão da aposentadoria especial (NB 152.294.595-1, DER 09/03/2010;
- NB 156.025.061-2, DER 16/02/2011), subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, alegando o exercício de atividade urbana e em condições nocivas à saúde e, a depender do caso, a conversão do trabalho especial em comum com acréscimo ou do trabalho comum em tempo especial.
- Após sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu parcial provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social para afastar a especialidade do período de 08/03/2005 a 28/08/2006 e, deu parcial provimento ao recurso de apelação do particular para condenar unicamente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
- O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6099, 6100
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação em que a parte autora postula a concessão da aposentadoria especial (NB 152.294.595-1, DER 09/03/2010; NB 156.025.061-2, DER 16/02/2011), subsidiariamente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, alegando o exercício de atividade urbana e em condições nocivas à saúde e, a depender do caso, a conversão do trabalho especial em comum com acréscimo ou do trabalho comum em tempo especial.
Após sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO deu parcial provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social para afastar a especialidade do período de 08/03/2005 a 28/08/2006 e, deu parcial provimento ao recurso de apelação do particular para condenar unicamente o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.
O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL SERVENTE DE CONSTRUÇÃO CIVIL E PINTOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDOS E AGENTES QUÍMICOS. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. TEMA 1018 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. A atividade de pintor à pistola era prevista como passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.4 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979. Após essa data, necessária a demonstração da exposição a agentes nocivos.
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1018, decidiu que o segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 1018 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
[trecho intermediário suprimido]
entre o paradigma julgado em sede de recurso repetitivo e o caso concreto" (AgInt no AREsp 902.987/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/10/2016, Dje 7/11/2016)" (AgInt no AREsp 1.814.170/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/09/2021).
Assim, o agravo em recurso especial é instrumento inadequado para combater os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/2015.
Dessa forma, no tocante à matéria afeta ao Tema Repetitivo n. 1.018/STJ, uma vez realizado o juízo de conformação pelo Tribunal a quo com entendimento proferido em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.030 do CPC, fica prejudicada a análise da matéria do apelo raro coincidente com aquela discutida no referido recurso representativo de controvérsia.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.