ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2934931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Na hipótese, a reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
7673, 7676
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MÁRCIA SILVANA CEZAR SILVEIRA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 683/684) que não conheceu do agravo em recurso especial por entender que não houve impugnação específica de fundamento da decisão agravada (art. 932, III, do Código de Processo Civil).
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso (e-STJ fls. 688/692), postulando a reforma da decisão agravada sob a alegação de que os fundamentos da decisão foram devidamente impugnados mediante argumentação válida.
Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação (e-STJ fls. 696/701).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, a reforma do julgado demandaria o reexame de fatos e provas, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
VOTO
Considerando a manifestação da recorrente, faz-se imperiosa a reconsideração da decisão de e-STJ fls. 683/684 e passa-se ao exame do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. SUCESSÕES. AÇÃO DE SONEGADOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA QUE VAI AFASTADA. OFÍCIO DA RECEITA FEDERAL INFORMANDO A IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL, VISTO QUE NÃO POSSUI CÓPIAS DAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA ANTERIORES A 2001. REQUERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. JUÍZO É O PRINCIPAL DESTINATÁRIO DAS PROVAS, CABENDO AUTORIZAR E REJEITAR DILIGÊNCIAS, MEDIANTE DECISÃO
[trecho intermediário suprimido]
diante da ausência de provas de que bens indicados compõe o acervo patrimonial do falecido, inviável afirmar que ocorreu a ocultação de bens, sendo o caso de manutenção da sentença proferida na origem" (e-STJ fls. 613/614)
Da leitura do excerto acima, conclui-se que rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de e-STJ fls. 683/684 para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.