DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ÂNGELA FÁTIMA KINDLER e SÉRGIO ROGÉRIO HOFSTTETER contra dec… — AREsp AREsp 2934933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ÂNGELA FÁTIMA KINDLER e SÉRGIO ROGÉRIO HOFSTTETER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR QUE EXAMINA A INÉRCIA DA PARTE CREDORA.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ÂNGELA FÁTIMA KINDLER e SÉRGIO ROGÉRIO HOFSTTETER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 79):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANTERIOR QUE EXAMINA A INÉRCIA DA PARTE CREDORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. UMA VEZ VERIFICADO QUE O CUSTEIO DA LIDE PODE COMPROMETER A RENDA AUFERIDA PELA PARTE REQUERENTE, INCLUSIVE SUA MANTENÇA E DA FAMÍLIA, NOS TERMOS DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS, CABÍVEL DEFERIR O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE, MUITO EMBORA POSSA OCORRER EVENTUAL REAPRECIAÇÃO E MODIFICAÇÃO DA DECISÃO CASO SE VERIFIQUE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA FUTURAMENTE. NO CASO A EXECUCAÇÃO FOI DISTRIBUÍDA ANTES DO PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS, BEM COMO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, DEVENDO A ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OBSERVAR OS DITAMES NELE CONTIDOS E A EXISTÊNCIA DE PARALISIA DA CREDORA. NÃO VERIFICADA A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE, NEM A SUSPENSÃO DO FEITO COM A INTIMAÇÃO PARA IMPULSIONAR O FEITO, MANTÉM-SE O AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NO CASO, AUSENTE CONDIÇÕES CAPAZES DE AUTORIZAR A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO A PEDIDO DOS DEVEDORES. CAUSAS SUSPENSIVAS NÃO DEMONSTRADAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 109-126).
No recurso especial, a parte recorrente alegou, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, I ao VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre a arguida aplicação da prescrição intercorrente individualizada.
Aduz, no mérito, violação do s arts. 202, I e parágrafo único, do CCB e 214, § 2º, do CPC/73.
Sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente.
Aponta divergência jurisprudencial com aresto desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 257-260).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 263-267), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 323-328).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso
[trecho intermediário suprimido]
n. 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fática em recurso especial.
3. Verifica-se que o entendimento adotado na instância ordinária se encontra em conformidade com a interpretação do STJ a respeito da questão, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.112.905/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.826.679/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.