DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial… — AREsp AREsp 2934935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL (OAB/DF).
- A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser alegada pela outra em benefício próprio em razão da boa-fé objetiva e do instituto da proibição do venire contra factum proprium.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 10467, 9518, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial sob o fundamento de aplicação da Súmula n. 7 do STJ (fls. 557-559).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 384-385):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS. ALUGUÉIS. TAXAS CONDOMINIAIS. NULIDADE. ILEGITIMIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. COBRANÇA INDEVIDA. MA-FÉ. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA. OFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. EQUIDADE. CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO DISTRITO FEDERAL (OAB/DF). TABELA. OBSERVÂNCIA.
1. A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser alegada pela outra em benefício próprio em razão da boa-fé objetiva e do instituto da proibição do venire contra factum proprium. Art. 105 do Código Civil.
2. O pagamento dobrado de quantia cobrada indevidamente deve ocorrer apenas nos casos em que configura-se má-fé do credor, a qual não se presume, pois deve ser comprovada com suporte em idôneos elementos probatórios. Artigo 940 do Código Civil.
3. Os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
4. Os honorários advocatícios fixados por equidade devem observar o valor mínimo recomendado pela tabela de honorários do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil do Distrito Federal (OAB/DF). Art. 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil.
5. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 480-486).
No recurso especial (fls. 509-528), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, os recorrentes apontaram a violação dos seguintes dispositivos:
(i) arts. 1.022, I, do CPC e 940 do CC, sustentando, em síntese, contradição do acórdão recorrido ao afastar a aplicabilidade da repetição do indébito relativa à cobrança das taxas condominiais reconhecidamente adimplidas (fl. 517),
(ii) art. 682, II, do CC, aduzindo a nulidade do contrato de locação firmado por pessoa interditada (fl. 513), e
(iii) arts. 8º, 9º, 10, 85, §§ 2º, 6º-A e 8º, do CPC, alegando que, ao majorar os honorários advocatícios de ofício, o acórdão recorrido afrontou os princípios da não surpresa, razoabilidade e proporcionalidade, gerando evidente prejuízo (fls. 519 e 522).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 542-551).
No agravo (fls. 563-579), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 587-595).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, em relação à afronta ao art.
[trecho intermediário suprimido]
em princípio, inviável em recurso especial, também em virtude do óbice erigido pela Súmula n. 7 do STJ.
A jurisprudência desta Corte é pacífica ao afirmar que somente em hipóteses excepcionais, quando irrisória ou exorbitante a quantia arbitrada na origem, é possível a reavaliação, em recurso especial, do valor fixado pelas instâncias ordinárias.
No caso, o montante determinado pelo Juízo monocrático e mantido pelo Tribunal de origem não se mostra exorbitante, a ensejar revisão por esta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.