DECISÃO Trata-se de emb argos de declaração (fls — AREsp AREsp 2934935
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de emb argos de declaração (fls.
- 627-639) opostos por RAFAEL DA CUNHA COHEN e CLAUDIO ALANO COHEN BEZERRA à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls.
- 648-651) por meio da qual pede a rejeição dos presentes embargos uma vez que "a defesa busca, por meio dos aclaratórios, rediscutir questões já decididas pelas instâncias ordinárias e pelo STJ, não se prestando os embargos a tal fim" (fl.
- Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 10467, 9518, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de emb argos de declaração (fls. 627-639) opostos por RAFAEL DA CUNHA COHEN e CLAUDIO ALANO COHEN BEZERRA à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 619-622).
Os embargantes afirmam que a decisão foi obscura quantos aos honorários advocatícios de sucumbência, pois "a discussão é de cunho eminentemente jurídico, não exigindo reexame de fatos ou provas, mas apenas a adequada aplicação dos dispositivos legais que regem a matéria, para verificar se a majoração dos honorários, determinada de ofício e em valor próximo ao dobro do montante do próprio crédito executado, está ou não em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade" (fl. 629).
Não foi apresentada impugnação (fl. 646).
O MPDFT ofereceu resposta (fls. 648-651) por meio da qual pede a rejeição dos presentes embargos uma vez que "a defesa busca, por meio dos aclaratórios, rediscutir questões já decididas pelas instâncias ordinárias e pelo STJ, não se prestando os embargos a tal fim" (fl. 649).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado, o que não se evidencia no caso em exame.
Cabe destacar que, ao contrário do ora alegado, a decisão foi clara e precisa quanto aos honorários sucumbenciais, não havendo o que ser sanado.
Portanto, as razões apresentadas nos embargos de declaração não evidenciam a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Todas as questões foram analisadas e decididas, o que, por si só, obsta o acolhimento dos aclaratórios.
Assim, não se constata nenhuma das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios.
Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.