DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WINNER EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA — AREsp AREsp 2934945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WINNER EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fl.
- Contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, após o devido processo licitatório.
- Construção da nova sede do Legislativo Municipal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WINNER EMPREENDIMENTOS E SERVIÇOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fl. 464):
ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. OBRAS. IMÓVEL. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE PROVAS DE REPAROS. 1. Contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, após o devido processo licitatório. Construção da nova sede do Legislativo Municipal. Danos decorrentes da obra que impedem o uso adequado do imóvel. Prova pericial. Condenação do réu a providenciar os reparos no imóvel, de acordo com o indicado em laudo pericial, além de arcar com o pagamento dos alugueres que vem sendo suportado pela parte autora, desde janeiro de 2016. Procedência do pedido. Sentença confirmada. 2. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 311-314):
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 250, 251, I, do Código de Processo Civil e aos arts. 187, 421, 422 e 884 do Código Civil (e-STJ, fls. 327-365).
Sustentou que o acórdão recorrido ofendeu o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, ao deixar de apresentar as razões de decidir e ao ignorar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema tratado na demanda (e-STJ, fls. 345-349).
Defendeu que a decisão do Tribunal de origem desrespeitou os arts. 250, 251, I, do Código de Processo Civil, ao manter a sentença que aplicou os efeitos da revelia à parte recorrente, uma vez que, após a homologação do acordo, houve o prosseguimento do processo sem a citação daquela (e-STJ, fls. 350-352).
Aduziu que a pessoa citada não possuía poderes específicos para receber citação em nome da empresa apelante e que a Câmara Municipal de São Francisco, nos moldes da Súmula n. 525/STJ, é parte ilegítima no processo (e-STJ, fls. 353-354).
Afirmou que a infringência aos arts. 187, 421, 422 e 884 do Código Civil decorreu do não reconhecimento do adimplemento substancial do contrato, pois a obra acordada foi entregue, ainda que houvesse necessidade de pequenos reparos (e-STJ, fls. 356-364).
Apresentou a tese de que a Corte de origem violou o art. 373, I, do Código de Processo Civil, porque deixou de reconhecer que o ônus da prova incumbia à parte recorrida (e-STJ, fl. 364).
As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas (e-STJ, fls. 319-324).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
[trecho intermediário suprimido]
direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial. Precedentes.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
(REsp n. 1.517.625/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. ARGUMENTO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÚMULA N. 518/STJ. TESE DE AUSÊNCIA DE PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. SÚMULA N. 5/STJ E SÚMULA N.7/STJ. VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, DA (IN)EXISTÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA E DA CORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.