DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2934951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Ação declaratória em fase de cumprimento definitivo de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 584):
APELAÇÃO. Ação declaratória em fase de cumprimento definitivo de sentença. Sentença de extinção, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Insurgência da executada. Eventual recurso especial interposto em agravo de instrumento na fase de cumprimento de sentença que não impede a eficácia do julgado. Ausência de qualquer concessão de efeito suspensivo. Inteligência do artigo 995 do Código de Processo Civil. Desnecessidade de caução. Alegação de excesso de execução que não se sustenta, por completa ausência de demonstração de sua ocorrência. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 676-679).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, ainda, violação do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, requerendo caução por entender estar diante de cumprimento provisório (fls. 687-688).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 708-713).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 714-716), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 727).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
De início, inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a necessidade de suspender o cumprimento ou, ao menos, exigir caução para levantamento de valores, diante da pendência de recurso especial/agravo em recurso especial.
Isso porque o acórdão qualificou a fase como cumprimento definitivo de sentença e registrou a inexistência de decisão que atribuísse efeito suspensivo ao recurso.
A propósito, destacou a origem (fls. 585-586):
Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento definitivo de sentença, julgada extinta em razão do cumprimento da execução, sendo deferido o levantamento dos valores depositados.
..
É certo que a pendência do julgamento de recurso especial, ainda mais de agravo interposto já em
[trecho intermediário suprimido]
possa gerar o encerramento das atividades da empresa, em função da unipessoalidade da sociedade limitada, não necessariamente importará em sua dissolução total, seja porque a participação na sociedade é atribuída, por sucessão causa mortis, a um herdeiro ou legatário, seja porque a jurisprudência tem admitido que o sócio remanescente explore a atividade econômica individualmente, de forma temporária, até que se aperfeiçoe a sucessão" (AgRg no REsp n. 1.464.494/ES, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 10/10/2018, DJe de 15/10/2018).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.791.399/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.