DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A — AREsp AREsp 2934951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. (fls.
- A embargante alega que a decisão foi omissa em relação à inaplicabilidade da teoria da unicidade contratual no caso de planos coletivos custeados pelo empregador, quanto à inexistência de abusividade no reajuste aplicado e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na definição de preço de planos coletivos empresariais (fls.
- Requer "que o v. decisum se manifeste sobre os seguintes dispositivos: art.
- 421 e 422 do Código Civil (boa-fé objetiva); arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial. (fls. 755-758).
A embargante alega que a decisão foi omissa em relação à inaplicabilidade da teoria da unicidade contratual no caso de planos coletivos custeados pelo empregador, quanto à inexistência de abusividade no reajuste aplicado e à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na definição de preço de planos coletivos empresariais (fls. 763-764).
Requer "que o v. decisum se manifeste sobre os seguintes dispositivos: art. 31 da Lei 9.656/98; arts. 6º, III, IV e V, e 51 do CDC; arts. 421 e 422 do Código Civil (boa-fé objetiva); arts. 1.022 e 1.025 do CPC; Resoluções da ANS aplicáveis (RN 195/2009, RN 279/2011 e correlatas)" (fl. 764).
A embargada não apresentou impugnação (fl. 771).
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto deixou expresso que (fl. 756, grifo meu):
De início, inexiste a alegada violação do do CPC, visto que o art. 1.022 Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a necessidade de suspender o cumprimento ou, ao menos, exigir caução para levantamento de valores, diante da pendência de recurso especial/agravo em recurso especial.
Isso porque o acórdão qualificou a fase como cumprimento definitivo de sentença e registrou a inexistência de decisão que atribuísse efeito suspensivo ao recurso.
A propósito, destacou a origem (fls. 585-586): Trata-se de ação declaratória em fase de cumprimento definitivo de sentença, julgada extinta em razão do cumprimento da execução, sendo deferido o levantamento dos valores depositados. .. É certo que a pendência do julgamento de recurso especial, ainda mais de agravo interposto já em fase de cumprimento definitivo de sentença, não impede o prosseguimento do feito, mormente porque inexiste nos autos qualquer decisão acerca da concessão de efeito suspensivo ao mencionado recurso, apto a justificar a suspensão da execução e obstar o proferimento de sentença e a apreciação de pedido para levantamento de valores.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de
[trecho intermediário suprimido]
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II. Razões de decidir 2. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do art. 1.022 do CPC, mas não opõe embargos de declaração na origem. Incidência da Súmula n. 284 do STF no caso.
3. Incabível a tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal.
4. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF no caso em análise.
III. Dispositivo 5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.956.944/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.