DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso espe… — AREsp AREsp 2934952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da deserção.
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.493): DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo Interno interposto por Sérgio Ecker contra decisão que negou provimento à Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada contra a Concessionária Celesc Distribuição S.
- A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito de energia elétrica, relacionado à fraude no medidor.
Resultado indicado
CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 10075, 7760
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial, em razão da deserção.
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl.493):
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RECONHECIMENTO DE FRAUDE EM MEDIDOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Sérgio Ecker contra decisão que negou provimento à Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, ajuizada contra a Concessionária Celesc Distribuição S. A. A sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito de energia elétrica, relacionado à fraude no medidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova adicional sobre o lacre do medidor; (ii) verificar a legitimidade da cobrança do débito impugnado em razão da alegada fraude no consumo de energia elétrica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois o juiz de primeiro grau, com base nos documentos e provas orais já presentes nos autos, considerou desnecessária a produção de novas provas, em conformidade com os arts. 434 e 435 do CPC.
4. A fraude foi comprovada por meio de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), imagens, vídeos e testemunhos dos funcionários da concessionária, que evidenciaram a utilização de "jumper" para desvio de energia, afastando a tese de inexigibilidade do débito.
5. O art. 129 da Resolução ANEEL 414/2010 respalda o procedimento adotado pela concessionária, conferindo presunção de legitimidade ao TOI.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
No recurso especial, o recorrente alega violação dos artigos 369 e 370 do CPC/2015, ao argumento de cerceamento de defesa, uma vez que "diferentemente do que trouxe o magistrado e o acórdão combatido, tem-se que, em nenhum momento se falou em fraude aos lacres, tanto no TOI, quanto na contestação, sendo referida afirmação trazida apenas durante a instrução, ao qual, diga-se, foi levada em consideração pelo magistrado sentenciante, tendo em vista que, afirmou categoricamente que houve fraude no medidor, sendo que, só haveria fraude no medidor se houvesse fraude perante os lacres, que diga-se, não estavam rompidos. .. Ademais, caso houvesse o deferimento de referida prova, é perfeitamente possível a comprovação de que os lacres em questão não foram adulterados, trazendo desta forma, possível
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)
(grifei)
Assim, a não comprovação do recolhimento do preparo, após a intimação da parte para regularização do vício, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA O DEMONSTRAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS OU RECOLHER PREPARO. JUNTADA DE COMPROVANTE REFERENTE A PARTE DAS CUSTAS. INSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. SÚMULA 187. CONHECIDO O AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.