DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MIRANGABA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 2934974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MIRANGABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DO IRDR 0000225-15.2017.8.05.0000/TJBA.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MIRANGABA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO LEGAL. NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA. POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS DO IRDR 0000225-15.2017.8.05.0000/TJBA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente sustenta violação e dissídio jurisprudencial atinente à interpretação do art. 8º do CPC, no que tange à violação do princípio da legalidade em virtude da aplicação (ante a ausência de lei específica) de norma administrativa para concessão de adicional de periculosidade, trazendo a seguinte argumentação:
Conforme já destacado em linhas anteriores, bem como firmado no acórdão recorrido, a questão versa sobre a possibilidade de servidor público municipal perceber o adicional de periculosidade ante a ausência de previsão em lei específica.
No caso em epígrafe, o servidor municipal exerce a função de guarda municipal, tendo uma das Câmaras do Tribunal de Justiça da Bahia julgado pela possibilidade de recebimento do adicional de periculosidade, mesmo não havendo lei municipal específica regulamentando a matéria, aplicando de forma subsidiária a Norma Regulamentadora n.º 16 do Ministério do Trabalho.
..
A imposição de concessão de adicional de periculosidade, ante a ausência de lei municipal específica regulamentando a matéria, implica em violação ao art. 8º do CPC, o qual impõe aos órgãos julgadores a obrigatoriedade de aplicar o ordenamento jurídico observando a legalidade.
O entendimento exarado no decisum parte da equivocada premissa de que mesmo sem previsão em lei específica regulamentado o adicional de periculosidade na Administração, poder-se-ia conceder o referido adicional, usando como base legal norma administrativa, in casu, a NR-16 do Ministério do Trabalho.
..
O órgão julgador, data maxima venia, desconsidera a opção do Legislador Municipal de não conceder o adicional aos guardas municipais e reputa suficiente a previsão, em Lei Local, de um percentual para a adicional; e a sua percepção individual de que a atividade realizada pelos Guardas Municipais de Mirangaba se enquadraria no conceito de perigosa (fls. 276-279).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.