DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Mirangaba contra decisão que não admitiu recurso… — AREsp AREsp 2934974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Mirangaba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- 236/238): APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
- AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO MUNICIPAL.
Resultado indicado
RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO O adicional de periculosidade está previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Mirangaba contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 236/238):
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. GUARDA MUNICIPAL. PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PREVISÃO NO ESTATUTO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO ÂMBITO MUNICIPAL. ADSTRIÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. MORA NA REGULAMENTAÇÃO COMO INSTRUMENTO DE FUGA À OBRIGAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS QUE VIABILIZEM O GOZO DO DIREITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSOANTE ORIENTAÇÃO RECENTE CONSTANTE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021, AS PARCELAS VENCIDAS DEVEM SER ATUALIZADAS MONETARIAMENTE, DESDE O VENCIMENTO DE CADA PRESTAÇÃO DEVIDA, PELO IPCA-E, E ACRESCIDAS DE JUROS DE MORA APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, DESDE A CITAÇÃO, ATÉ A DATA DE VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO, ENTÃO, PASSARÃO A SER ACRESCIDAS TÃO SOMENTE DA TAXA SELIC, ÍNDICE QUE COMPREENDE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ARBITRAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS DEVEM SER RETIFICADOS. SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. DICÇÃO DO § 4º, INC. II DO ART 85 DO CPC/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO, NESTES ASPECTOS. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO
O adicional de periculosidade está previsto no artigo 7º, XXIII, da Constituição Federal. Tal determinação, entretanto, não é diretamente aplicável aos servidores públicos em razão da inexistência de previsão no art. 39, §3º, da CF.
A Lei Orgânica do Município de Mirangaba (Lei nº 16/1991) prevê em seu art. 76, §2º, inc. XIV, o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Entretanto, não existe, até hoje, regulamento ou disposição legislativa específica do município que defina aspectos necessários ao efetivo pagamento do adicional (como as atividades em si e o valor ou porcentagem a ser pago pelo exercício de cargos dessa natureza), inexistindo assim qualquer regulamentação a respeito da matéria.
A Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade. No caso dos autos não há lei regulamentadora no Município de Mirangaba que disponha sobre o adicional de periculosidade. A mora na regulamentação (que já dura mais de 20 anos) é utilizada como instrumento de legitimação do não pagamento de um adicional previsto,
[trecho intermediário suprimido]
entre lei local e lei federal, isso porque "a Emenda Constitucional 45/2004 modificou a alínea b do art. 105, III, para atribuir ao STJ apenas os casos em que se julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal, restando a competência acerca do confronto entre lei local e lei federal conferida ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, d, da CF/88)" (AgRg no AREsp n. 194.353/RJ, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 7/6/2016).
Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 533/536 e, nessa extensão, nego provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicado o agravo interno de fls. 542/555.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.