DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARCELO ARAUJO DA NOBREGA TURRUBIA, da decisão do TRIBUNAL … — AREsp AREsp 2935006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARCELO ARAUJO DA NOBREGA TURRUBIA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n.
- Na origem, cuida-se de ação declaratória proposta por MARCELO ARAUJO DA NOBREGA TURRUBIA, visando o cômputo, para fins de promoção funcional, do efetivo exercício antes e depois da penalidade de suspensão, com desconto apenas dos dias não trabalhados, e a autorização para participar do curso de aperfeiçoamento (fls.
- O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (fls.
- 207-225), para condenar a União a "computar o período de exercício anterior e posterior à penalidade de suspensão imposta ao autor, sem interrupção da contagem, para fins de sua promoção nos cargos da Carreira Policial Federal, devendo ser descontados apenas os dias não trabalhados em decorrência do cumprimento da sanção" (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MARCELO ARAUJO DA NOBREGA TURRUBIA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação/Remessa Necessária n. 0000448-93.2014.4.03.6100.
Na origem, cuida-se de ação declaratória proposta por MARCELO ARAUJO DA NOBREGA TURRUBIA, visando o cômputo, para fins de promoção funcional, do efetivo exercício antes e depois da penalidade de suspensão, com desconto apenas dos dias não trabalhados, e a autorização para participar do curso de aperfeiçoamento (fls. 8-34).
O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 207-225), para condenar a União a "computar o período de exercício anterior e posterior à penalidade de suspensão imposta ao autor, sem interrupção da contagem, para fins de sua promoção nos cargos da Carreira Policial Federal, devendo ser descontados apenas os dias não trabalhados em decorrência do cumprimento da sanção" (fl. 225).
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (fls. 229-243).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO deu provimento ao referido apelo e à remessa necessária, reformando a sentença e julgando improcedente o pedido inicial. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 317-319):
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REQUISITOS E CONDIÇÕES PREVISTOS EM DECRETO. DEVIDO EXERCÍCIO DO PODER REGULAMENTAR. SUSPENSÃO DISCIPLINAR. NATUREZA INTERRUPTIVA PARA FINS DE CONTAGEM DO EXERCÍCIO NO CARGO. REFORMA DA SENTENÇA. CONSECTÁRIOS.
- Cinge-se a controvérsia à atuação regulamentar do Poder Executivo, quanto à Lei nº 9.266/96, e ao efeito da pena de suspensão disciplinar em relação à contagem de prazo para fins de progressão funcional, se suspensivo ou interruptivo.
- Na origem, defende o autor, papiloscopista da Polícia Federal, nomeado na Terceira Classe em 2005, seu direito ao ingresso em curso de aperfeiçoamento (XV Curso Especial de Polícia) no ano de 2007 para progredir na classe em 2008, nos termos da Lei nº 9.266/96. Narra que se matriculou no XV Curso Especial de Polícia e frequentou a fase presencial, no entanto, foi suspenso preventivamente, em razão da instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 010/2007-SR/DPF/SP, interrompendo-se a contagem do prazo para fins de progressão funcional. Alega que o efeito deveria ser suspensivo, e não interruptivo, de modo a se considerar, na contagem, o tempo anterior à punição e o posterior.
- A Lei nº 9.266/96, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal, fixa a remuneração dos cargos
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 334), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL. PROMOÇÃO NA CARREIRA. PENALIDADE DISCIPLINAR. INTERRUPÇÃO DO INTERSTÍCIO. REINÍCIO DA CONTAGEM. LEGALIDADE. CRITÉRIO DE PROMOÇÃO FIXADO POR DECRETO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.