DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO ARAUJO DA NOBREGA TURRUBIA em face da d… — AREsp AREsp 2935006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO ARAUJO DA NOBREGA TURRUBIA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante "Com a devida vênia, quando da análise do Agravo em Recurso Especial, a r. decisão monocrática foi omissa quanto ao tópico preliminar suscitado pelo Embargante, qual seja "3.
- Preliminar de superveniência da lei nº 15.047/2024.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARCELO ARAUJO DA NOBREGA TURRUBIA em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante
"Com a devida vênia, quando da análise do Agravo em Recurso Especial, a r. decisão monocrática foi omissa quanto ao tópico preliminar suscitado pelo Embargante, qual seja "3. Preliminar de superveniência da lei nº 15.047/2024. Aplicação imediata da norma mais benéfica em matéria de direito sancionatório".
Isto é, a matéria que é objeto do presente caso sofreu significativa alteração, com o advento da Lei nº 15.047/2024 (doc. 02), promulgada em 17 de dezembro de 2024, que dispõe sobre regime disciplinar dos servidores da Polícia Federal" (fl. 449).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.