ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2935012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11860, 7779
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à existência dos elementos de responsabilidade civil ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação.
4. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SPAL INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A contra a decisão singular de fls. 844-848 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele dar provimento, com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de omissão no julgado; b) incidência da Súmula 7/STJ quanto à tese de falta de provas para acolhimento dos pedidos iniciais e quanto à tese de que a agravante não praticou ato ilícito; c) conformidade entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ sobre a responsabilidade solidária dos participantes da cadeia produtiva; d) a fixação dos danos morais em R$ 20.000,00 se mostra excessiva, motivo pelo qual o valor foi reduzido para R$ 5.000,00; e) os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento não são protelatórios, pelo que foi afastada a multa e f) aplicação dos mesmos óbices à divergência.
Nas suas razões, a agravante afirma que há omissão no julgado a respeito da tese de que a perícia descartou a possibilidade de contaminação por fungos durante a
[trecho intermediário suprimido]
da responsabilidade civil, se contratual ou extracontratual.
4. Agravo interno parcialmente provido.
(AgInt no AREsp n. 797.644/ES, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021, grifou-se.)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CANCELAMENTO DE VÔO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL (SÚMULA 362/STJ). SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O termo inicial de incidência da correção monetária é a data do arbitramento da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 362/STJ, adotando-se o momento da fixação do valor definitivo da condenação.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.943.897/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022, grifou-se.)
Não havendo argumentos para modificação da decisão agravada, deve ela ser mantida integralmente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.