DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e OUTRO à decisão que não… — AREsp AREsp 2935027
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS.
- A QUESTÃO NÃO DEMANDA MAIORES CONSIDERAÇÕES, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO QUE FICOU PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "SÚMULA 666, STJ: A LEGITIMIDADE PASSIVA, EM DEMANDAS QUE VISAM À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, ESTÁ VINCULADA À CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA;
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6045
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE DISCUTE LIMITAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. SEST E SENAT. PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE COMO ASSISTENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A QUESTÃO NÃO DEMANDA MAIORES CONSIDERAÇÕES, TENDO EM VISTA O ENTENDIMENTO QUE FICOU PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: "SÚMULA 666, STJ: A LEGITIMIDADE PASSIVA, EM DEMANDAS QUE VISAM À RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, ESTÁ VINCULADA À CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA; ASSIM, NAS HIPÓTESES EM QUE AS ENTIDADES TERCEIRAS SÃO MERAS DESTINATÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES, NÃO POSSUEM ELAS LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, JUNTAMENTE COM A UNIÃO". 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 119, 124 e 996, parágrafo único, do CPC, no que concerne à possibilidade de ingresso no feito como assistentes litisconsorciais tendo em vista que a decisão poderá afetar diretamente as recorrentes, porquanto são destinatárias das receitas tributárias ora em discussão, trazendo a seguinte argumentação:
Assim, considerando que há uma questão de substituição processual, deve-se aplicar o disposto no artigo 18, parágrafo único do CPC, que autoriza a assistência litisconsorcial em casos como o presente, sendo latente o interesse jurídico das entidades, por poderão sofrer consequências reflexas do julgamento.
Importante destacar também que, na decisão recorrida, o d. juízo a quo indeferiu o pedido das Recorrentes para ingresso no feito sob o fundamento de que a arrecadação das exações cabe à União Federal, sendo a arrecadação e outras tarefas, atribuições da Receita Federal do Brasil (fl. 175).
Contudo, tal entendimento não deve prosperar, não apenas pelo exposto no tópico anterior, que demonstra o claro caso de substituição processual, mas também pelo fato de se tratar de créditos de titularidade do SEST e SENAT que são apenas arrecadadas pela Receita Federal, sendo, portanto, as entidades diretamente atingidas pelos efeitos de eventual sentença proferida nos autos (fls. 175-176).
O ingresso das Recorrentes como assistentes litisconsorciais nos autos em apreço encontra-se guarida nos termos não só do artigo 18, parágrafo
[trecho intermediário suprimido]
(reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.