DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da d… — AREsp AREsp 2935059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão de fls.
- 1.246-1.253 que conheceu do agravo da parte embargada para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional.
- A parte embargante alega, em síntese, que o "acórdão não foi omisso, pois apreciou e superou as matérias arguidas pelo embargado, inclusive, as alegações sobre a natureza do contrato, a prova acerca dos serviços prestados, proveito econômico e a alegação de quitação" (fl.
- Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da decisão de fls. 1.246-1.253 que conheceu do agravo da parte embargada para dar parcial provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para complementação da prestação jurisdicional.
A parte embargante alega, em síntese, que o "acórdão não foi omisso, pois apreciou e superou as matérias arguidas pelo embargado, inclusive, as alegações sobre a natureza do contrato, a prova acerca dos serviços prestados, proveito econômico e a alegação de quitação" (fl. 1.257).
Impugnação apresentada às fls. 1.265-1.269.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.
Com efeito, a decisão embargada expôs de forma específica os fundamentos que levaram ao reconhecimento de omissão no acórdão do TJMT, indicando, com base na jurisprudência e nos elementos do caso concreto, os pontos que deverão ser analisados pelo Tribunal de origem.
Desse modo, determinou-se que o TJMT se manifeste expressamente sobre: (i) os termos de quitação juntados aos autos, indicando se haveria algum motivo (vício de consentimento devidamente alegado) para afastar sua validade; (ii) se, objetivamente, resta alguma etapa de serviço que tenha sido concluída pelo escritório Galera Mari e Advogados Associados para a qual não tenha sido apresentado termo de quitação pelo Bradesco e que ainda esteja pendente de pagamento; e (iii) quanto à remuneração devida a título de êxito: (a) se há, de fato, ações judiciais com benefício econômico comprovado e ainda não remunerado; ou (b) se há condição suspensiva pendente, o que, por ora, inviabilizaria qualquer pretensão remuneratória.
Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.
Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.