DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por HORACIO SABINO COIMBRA - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, da … — AREsp AREsp 2935061
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por HORACIO SABINO COIMBRA - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- 0000171-64.2010.4.03.6182/SP, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- IMPUTAÇÃO DE VALORES EM OUTROS DÉBITOS E VALORES INSUFICIENTES PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA.
- AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A REBATER O RELATÓRIO APRESENTADO PELO FISCO FEDERAL.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por HORACIO SABINO COIMBRA - COMERCIO E PARTICIPACOES LTDA, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 0000171-64.2010.4.03.6182/SP, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 809):
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPUTAÇÃO DE VALORES EM OUTROS DÉBITOS E VALORES INSUFICIENTES PARA QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A REBATER O RELATÓRIO APRESENTADO PELO FISCO FEDERAL. PIS. COFINS. LEI N. 9.718/98, ART. 3º, § 1º. INCONSTITUCIONALIDADE DA ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECEITAS PROVENIENTES DAS VARIAÇÕES CAMBIAIS POSITIVAS VINCULADAS À ASSUNÇÃO DE DÍVIDAS.
I - Devidamente analisada na sentença recorrida a alegação de pagamento suficiente para quitação integral da contribuição ao PIS e da COFINS.
II - Ausência de documentação hábil e suficiente para rebater o relatório apresentado pelo Fisco Federal acerca dos pagamentos efetuados pela executada por DARFs.
III - Não há se falar em atuação do Fisco fora do quanto disciplinado pelo art. 163 do CTN, uma vez que, consoante a documentação acostada aos autos, a Receita Federal alocou os pagamentos efetuados pela executada, os quais, todavia, não foram suficientes para quitação integral do débito.
IV - A questão referente à inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS, verificada no art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/98 encontra-se pacificada perante o E. STF: Tribunal Pleno, RE 585.235 QO-RG/MG, Relator Ministro Cezar Peluso, j. 10.09.2008, DJe 28.11.2008.
V - Reconhecida a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo perpetrada na Lei n. 9.718/98, a contribuição ao PIS e a COFINS devem incidir sobre o faturamento das empresas, conforme previsto nas Leis Complementares ns. 7/70 e 70/91, respectivamente.
VI - Não há como se acolher o aduzido pela União Federal em seu apelo, uma vez que as receitas decorrentes da variação cambial vinculada à assunção de dívida não integram o conceito de faturamento, base de cálculo prevista nas Leis Complementares ns. 7/70 e 70/91.
VII - Recurso de apelação da embargante não provido. Recurso de apelação da União Federal não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 859-861).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI e 1.022, parágrafo único, do Código Processual Civil, pois "o acórdão expressamente
[trecho intermediário suprimido]
pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
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7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.153.258/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO SOBRE O FATURAMENTO. AMPLIAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ACÓRDÃO IMPUGNADO COM FUNDAMENTO NO RE N. 585.235/MG, SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA N. 110 DO STF). AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.