DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A — AREsp AREsp 2935103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual afirmou que o processo administrativo padece de nulidade e a multa administrativa imposta pelo PROCON viola os princípi os da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário e o cancelamento da cobrança (fls.
- Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos do embargante, para afastar as teses iniciais (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da embargante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6004, 10395, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1032040-43.2022.8.11.0041.
Na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal opostos por ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., na qual afirmou que o processo administrativo padece de nulidade e a multa administrativa imposta pelo PROCON viola os princípi os da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário e o cancelamento da cobrança (fls. 1-20).
Foi proferida sentença para julgar improcedentes os pleitos do embargante, para afastar as teses iniciais (fls. 312-315).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no julgamento da apelação cível, negou provimento ao recurso da embargante, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 363-379):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURADO - MATÉRIA EXCLUSICAMENTE DE DIREITO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NÃO VERIFICADA -- MULTA COM CARÁTER CONFISCATÓRIO - NÃO VERIFICADO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE -CARÁTER PUNITIVO PEDAGÓGICO - INOCORRÊNCIA DE NO ARBITRAMENTO DOS BIS IN IDEM HONORÁRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a sanção prevista no artigo 57, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se ao poder de polícia que o PROCON detém para aplicar multas relacionadas a infrações dos fornecedores às legislações consumeristas.
2 Ademais, observados os requisitos legais na fixação do valor da multa, não há que se falar em modificação pelo Poder Judiciário.
3. Recursos conhecido e não provido, sentença mantida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 407-713).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil; aos arts. 2º, caput e inciso VI, e 50, § 1º, da Lei n. 9.784/1999; e ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, trazendo os seguintes argumentos (fls. 422-444):
(i) violação dos arts. 7º e 369 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a decisão impugnada indeferiu a produção de provas e determinou o julgamento antecipado da lide, configurando cerceamento de defesa;
(ii) ofensa aos arts. 2º, caput e inciso VI, e 50,
[trecho intermediário suprimido]
do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 327), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA IMPOSTA PELO PROCON. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º E 369 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 2º, CAPUT E INCISO VI, E 50, § 1º, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO ARTIGO 57 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . DOSIMETRIA DA MULTA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.