DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVE… — AREsp AREsp 2935114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 13/12/202 Concluso ao gabinete em: 28/08/2025 Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por MARCIA CONCEIÇÃO DE LIMA, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade das taxas de juros mensais pactuadas em 16 contratos, revisar os contratos aplicando as taxas médias de mercado correspondentes e determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora, com correção monetária e juros de mora.
- Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 13/12/202
Concluso ao gabinete em: 28/08/2025
Ação: revisional de contrato bancário, ajuizada por MARCIA CONCEIÇÃO DE LIMA, em face da agravante, na qual alega ter celebrado contrato de empréstimo junto à agravante e que, no decorrer da avença, houve excesso na cobrança de juros remuneratórios.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a nulidade das taxas de juros mensais pactuadas em 16 contratos, revisar os contratos aplicando as taxas médias de mercado correspondentes e determinar a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior pela parte autora, com correção monetária e juros de mora. Indeferiu o pedido de indenização por danos morais. (e-STJ, fls. 957-962):
Acórdão conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, apenas para alterar a série de taxas médias de mercado a ser considerada, mantendo a sentença no mais, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AFASTADA - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE TAXAS DE JUROS - PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS TAXAS PACTUADAS NOS CONTRATOS - ABUSIVIDADE CARACTERIZADA - TAXAS PACTUADAS QUE SUPERAM EM MUITO A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA APURADA PELO BACEN ENTRE AS INSTITUIÇÕES ATUANTES NO MERCADO DE CRÉDITO - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO ADOTADA PARA A MESMA MODALIDADE - CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO - SENTENÇA QUE ADOTOU CÓDIGO DIVERSO - ADEQUAÇÃO DESTE PONTO - MANUTENÇÃO DA ABUSIVIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (e-STJ Fls. 1201-1210)
Recurso especial: alega violação do art. 421 do CC/02, dos arts. 355, I e II, 356, I e II, e 927, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial.
Sustenta inexistir abusividade nos juros remuneratórios previstos no contrato celebrado entre as partes. Afirma que o provimento do pedido de revisão contratual apenas com base na taxa média de mercado, sem produção de outras provas requeridas e análise das particularidades do caso, enseja cerceamento de defesa. (e-STJ Fls. 1382-1389)
É O RELATÓRIO. DECIDO.
- Da fundamentação deficiente
Os argumentos invocados pelo
[trecho intermediário suprimido]
acarretar sua condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.
1. Ação de revisão de contrato bancário de empréstimo.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.