DECISÃO Trata-se de agravo interposto por C S C F E I, com fundamento no art — AREsp AREsp 2935116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por C S C F E I, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- O exame do conjunto probatório não evidencia a existência de cerceamento do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito, revela-se viável o julgamento antecipado, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11974
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por C S C F E I, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROLIFERAÇÃO DE DEMANDAS REVISIONAIS. OFÍCIO AO NUMOPEDE. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS.
1. O exame do conjunto probatório não evidencia a existência de cerceamento do direito de defesa, pois, em se tratando de matéria de direito, revela-se viável o julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC.
2 . Estando caracterizado o agir temerário da parte autora/apelada (art. 80, V, do CPC), deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. De igual modo, levando em conta a proliferação de ações que poderiam ser decididas em uma única demanda, impõe-se a remessa de ofício à Seccional do Estado do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS, para conhecimento e adoção das medidas porventura cabíveis.
3. A alteração da taxa de juros remuneratórios, em se tratando de pacto firmado por instituição cadastrada no sistema financeiro nacional, depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado estabelecida pelo Banco Central para o período, o que se verifica no caso em apreço, tendo em vista que as taxas pactuadas são significativamente superiores às respectivas médias de mercado. Por outro lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados à respectiva taxa média, não havendo falar em limitação com o acréscimo pretendido pela parte ré.
4. Em se tratando de ação de cunho revisional, cabível a compensação e/ou devolução simples do indébito, como determinado na sentença, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira requerida.
5. A descaracterização da mora está relacionada à revisão dos encargos previstos para o período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização). No caso em apreço, considerando que se cuida de negócio jurídico liquidado, não haveria nem mesmo interesse processual por parte da autora no tópico, motivo pelo qual deve ser afastada a ordem de descaracterização, expressa, da mora.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante apontou ofensa e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 421, 927, do CC e 355, I e II, 356, I e II, do CPC/15, sustentando, em síntese, a impossibilidade de revisão contratual tão somente pela taxa média do Banco Central e cerceamento de defesa diante da
[trecho intermediário suprimido]
em índice três vezes superior à média de mercado. Aqui se está diante de contexto mais lesivo, e, repita- se, sem justificativas plausíveis para tanto.
Logo, inexistindo qualquer justificativa da instituição financeira, além de argumentação genérica sem aprofundamento no caso concreto, para a fixação de taxas tão desvantajosas em comparação com a respectiva média de mercado, impõe-se a manutenção da sentença no tópico.
Por outro lado, uma vez apurada a existência de abusividade, os juros remuneratórios devem ser limitados às respectivas taxas médias, não havendo falar em limitação dos juros com o acréscimo de 30%, tal como postulado pela instituição financeira demanda.
Desse modo, constatada a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, é inviável o provimento do recurso especial no tópico, nos termos da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.