DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON CARDOZO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o r… — AREsp AREsp 2935133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON CARDOZO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ele manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
- O Tribunal deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravante para reconhecer-lhe a participação de menor de importância, readequando as reprimendas a ele impostas para 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto e 08 dias-multa, no piso, mantidos, os demais termos da sentença condenatória.
- 745-755, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 781-787 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.. (AgRg no AREsp 2598492/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WELLINGTON CARDOZO DA SILVA contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ele manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
O Tribunal deu provimento parcial à apelação interposta pelo agravante para reconhecer-lhe a participação de menor de importância, readequando as reprimendas a ele impostas para 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto e 08 dias-multa, no piso, mantidos, os demais termos da sentença condenatória.
A parte agravante, às fls. 745-755, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 760-761.
O Ministério Público Federal às fls. 781-787 manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante, entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro na Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.
O agravante pleiteia a desclassificação do delito do art. 158 do Código Penal, em que condenado pela prática d extorsão, para a figura do art. 171 do CP, sob a alegação de que inexistiu a elementar referente à grave ameaça.
O Tribunal de origem concluiu, com base na análise das circunstâncias fáticas, pela presença da elementar, assim fundamentando (fl. 681):
Saliento que a elementar referente à grave ameaça se caracteriza por qualquer meio de intimidação apto a causar temor na vítima, sendo despiciendo que a promessa de mal injusto e grave seja proclamada de forma direta ou explícita. Na conjuntura em realce é evidente que as palavras dos acusados foram suficientes para constranger a vítima, a qual chegou a separar quantia em dinheiro para lhes entregar, somente vindo a desconfiar da ação delituosa em virtude da movimentação de vizinhos e seguranças na via pública.
Na hipótese, o que se percebe é que busca o agravante não somente a rediscussão jurídica atribuível à narrativa fática, mas sim a reavaliação do conteúdo probatório produzido, inclusive para a desclassificação do delito, medida que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ.
No mesmo sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXTORSÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO OU DESCLASSIFICATÓRIO. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. OPINIÃO MINISTERAL NÃO VINCULATIVA.
[trecho intermediário suprimido]
não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada.
6. A revisão do entendimento das instâncias ordinárias para fins absolutório ou desclassificatório demandaria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.
7. A manifestação do Ministério Público é opinativa e não vinculativa, não havendo obrigatoriedade de acolhimento do parecer ministerial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.. (AgRg no AREsp 2598492/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe em 17/12/2025)
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ant e o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.