DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 2935150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art.
- Argumenta: A decisão recorrida diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à prescrição intercorrente em execuções fiscais.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WILSON PEREIRA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARCIAL PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e divergência jurisprudencial ao art. 174 do CTN, no que concerne à prescrição intercorrente, visto que a Fazenda Pública tomou conhecimento do mandado de citação infrutífero em 08/05/2013 e que em 26/11/2014 foi constatada a não localização do executado e de bens passíveis de penhora, contudo somente conseguiu efetivar a citação em 17/05/2023, após decorrido o prazo de 8 anos, 5 meses e 21 dias, mesmo quando a demora da citação decorra de mecanismos do Judiciário . Argumenta:
A decisão recorrida diverge do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à prescrição intercorrente em execuções fiscais. A interpretação adotada pelo tribunal de origem afastou a decretação da prescrição intercorrente sob o argumento de que a demora na citação do executado decorreu exclusivamente dos mecanismos do Judiciário, não configurando inércia da Fazenda Pública.
Contudo, a legislação federal estabelece que a suspensão do processo por um ano, seguida do início automático do prazo da prescrição quinquenal intercorrente, é aplicável mesmo quando a demora na citação decorre dos mecanismos do Judiciário. A inércia da Fazenda Pública é suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme consolidado pela legislação aplicável.
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A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, no presente caso, a Fazenda Pública teve conhecimento do mandado de citação infrutífero em 08/05/2013, só conseguiu citar o Recorrente em 17/05/2023, após 08 anos, 5 meses e 21 dias, extrapolando o prazo prescricional. Portanto, deve-se reconhecer a prescrição intercorrente (fls. 118-124).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, relativamente a alínea "a", incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que há indicação genérica de violação de lei federal, sem particularizar quais dispositivos teriam sido contrariados, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Nesse
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.