DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por POLIFRIGOR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENT… — AREsp AREsp 2935160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por POLIFRIGOR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., contra decisão unipessoal (e-STJ fls.
- 142-145), que conheceu do agravo em recurso especial e, parcialmente conhecido o recurso especial, negou-lhe provimento, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 8990, 4794
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por POLIFRIGOR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 142-145), que conheceu do agravo em recurso especial e, parcialmente conhecido o recurso especial, negou-lhe provimento, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284 /STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Alega a embargante omissão quanto à parte não conhecida do Recurso Especial, sustentando que foram indevidamente aplicados os termos da Súmula 284/STF, pois os dispositivos legais foram devidamente indicados e prequestionados, de forma expressa e implícita, conforme o art. 1.025 do CPC. Afirma ter demonstrado violação aos arts. 489, §1º, III e VI; 926; e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma do TJPR, o que afastaria a incidência da referida súmula. Aduz, ainda, omissão na parte conhecida do Recurso Especial, uma vez que a decisão embargada não enfrentou argumentos essenciais relativos à aplicação retroativa do Tema 677/STJ, à distinção entre depósito voluntário e penhora judicial e à jurisprudência (Súmulas 179 e 271/STJ) que atribui à instituição financeira a responsabilidade pelos encargos. (e-STJ fls. 148-154).
É o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, na decisão impugnada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Na hipótese, não ocorreu nenhum dos vícios mencionados. Efetivamente, nenhuma obscuridade, contradição, omissão ou erro material existe no corpo da decisão
[trecho intermediário suprimido]
já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre a questão, intuito incompatível com a natureza desse recurso. Como se sabe, os embargos de declaração não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.