DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por POLIFRIGOR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE … — AREsp AREsp 2935160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por POLIFRIGOR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
- Ação: cumprimento de sentença proposta por FERNANDO HENRIQUE PAGLIARI VERBENA contra POLIFRIGOR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8990, 9163, 4794
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por POLIFRIGOR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Agravo em recurso especial interposto em: 22/4/2025.
Concluso ao gabinete em: 11/7/2025.
Ação: cumprimento de sentença proposta por FERNANDO HENRIQUE PAGLIARI VERBENA contra POLIFRIGOR S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Decisão interlocutória: reconheceu a incidência de juros moratórios sobre o valor depositado em garantia ao Juízo a cargo do executado.
Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que admite a incidência de juros moratórios sobre o valor depositado em garantia ao Juízo a cargo do executado É verdade que esta C. Câmara, a despeito, por ora, da ausência de modulação do novo entendimento do STJ no Tema 677, tem entendido pela ausência de incidência de juros de mora a cargo do devedor sobre valor depositado em garantia na execução quando, ao tempo do depósito, ainda estivesse em vigor o entendimento anterior da Corte Superior porque parte-se do pressuposto de que o executado agiu de acordo com a regra vigente, e não poderia ser surpreendido por alteração de cognição - Na espécie, contudo, o montante foi constrito através de Sisbajud (ausente animus solvendi) e obstaculizado seu levantamento através de agravo de instrumento após exarado novo entendimento sobre o tema, do que estava ciente a executada - Decisão atacada mantida. (e-STJ Fls. 21)
Embargos de Declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados. (e-STJ Fls. 34)
Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, III e VI, 926 e 1.022 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustenta em seu recurso especial que houve violação ao art. 489, § 1º, incisos III e VI, e ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido quanto à análise de argumentos centrais, especialmente sobre a aplicação do Tema 677 do STJ e a distinção entre depósito voluntário e penhora via SISBAJUD.
Defende a aplicação retroativa do Tema 677 do STJ viola o princípio do tempus regit actum, considerando que o bloqueio ocorreu sob a vigência de entendimento anterior. Aduz que a responsabilidade pela atualização monetária e juros sobre valores depositados judicialmente deve recair sobre a instituição financeira custodiante, conforme jurisprudência consolidada e as Súmulas 179 e 271 do STJ. Sustenta haver dissídio
[trecho intermediário suprimido]
OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.