ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2935172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO BEM DELINEADOS.
- PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONFORMIDADE COM A LEI E PEDIDO CERTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10461
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO BEM DELINEADOS. PRETENSÃO DEDUZIDA EM CONFORMIDADE COM A LEI E PEDIDO CERTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER APRECIADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. AUSÊNCIA DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
1. "Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório" (AgInt no AREsp n. 2.211.247/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por SILAS SOARES DE FARIA contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.
O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Direito de vizinhança. Vazamentos e infiltrações advindos de unidade condominial localizada em andar superior ao daquelas que suportaram os danos. Pretensão indenizatória. Sentença de parcial procedência, reconhecendo apenas os danos materiais. Inconformismo das autoras e do réu. INÉPCIA DA INICIAL. Não reconhecimento. A narrativa fática conduziu à pretensão deduzida pela autora, de natureza certa. Inexistência de prejuízo à defesa. ILEGITIMIDADE ATIVA. Inocorrência. Adotada a teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas de acordo com as afirmações trazidas na petição inicial. PRESCRIÇÃO. Não reconhecimento. Ante as peculiaridades do caso concreto, a lesão aos interesses jurídicos das autoras renovou-se sucessivamente no decorrer dos anos, na medida em que os vícios imputados não foram sanados a contento. Nesse contexto, o termo inicial do lapso prescricional se renova periodicamente. Precedente desta C. Câmara. NULIDADE DA R. SENTENÇA PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NÃO APRECIADO. Nos termos do art. 278 do CPC, cabe à parte interessada alegar a nulidade dos atos processuais na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos. Preclusão
[trecho intermediário suprimido]
mas adequada condução do processo para que, produzida a prova técnica, sejam apurados os fatos alegados na petição inicial. O juízo de procedência ou improcedência das alegações depende disso, mas já é possível para o ora agravante exercer sua defesa e, após a conclusão da perícia, apresentar suas conclusões sobre os danos e o nexo causal.
A extinção do processo sem resolução de mérito, portanto, não é cabível.
A alegação de dissídio jurisprudencial foi apreciada pela decisão agravada, tendo sido ressaltado que a divergência não está configurada, à míngua de circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados. Conforme visto, no caso em julgamento houve indicação certa e objetiva dos danos que a parte autora pretende ver reparados, o que diferencia o caso daquelas hipóteses tratadas nos paradigmas, para os quais essa indicação de danos estava ausente.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.