ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- Alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a culpa pela rescisão é da vendedora e a regularidade da cláusula penal, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7698, 7779, 7780, 7700, 9587, 11810, 10582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CULPA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Alterar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a culpa pela rescisão é da vendedora e a regularidade da cláusula penal, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. (U3) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre, manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO 1 - LOTEADORA RÉ - APLICABILIDADE DA LEI Nº 13.786/2018 - POSSIBILIDADE - INSTRUMENTO PARTICULAR FIRMADO APÓS O ADVENTO DA NOVEL LEGISLAÇÃO - RETENÇÃO DOS VALORES, A TEOR DO ART. 32-A, DA MENCIONADA LEI - IMPOSSIBILIDADE - TERMO FINAL DA RELAÇÃO CONTRATUAL - DATA DA CITAÇÃO - RESTITUIÇÃO DO MONTANTE GASTO COM A INSTALAÇÃO ELÉTRICA - MANTIDA - SERVIÇO QUE SE ENQUADRA COMO BENFEITORIA ÚTIL E NECESSÁRIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 96, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 34, DA LEI Nº 6.766/1979 - PARCELAMENTO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO, EM 12 (DOZE) PARCELAS MENSAIS) - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO IMEDIATO, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 543, DO STJ - MULTA COMINATÓRIA FIXADA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR - QUE SE REVELA QUANTUM EXCESSIVO, DEVENDO SER REDUZIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - INCABÍVEIS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
APELAÇÃO 2 - AUTORA - CULPA EXCLUSIVA DA RÉ, PELA RESCISÃO DO CONTRATO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, DIANTE DO
[trecho intermediário suprimido]
pretensão recursal de reforma do acórdão recorrido exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecid as pelo acórdão, reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial nos termos do enunciado das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A matéria referente aos dispositivos de lei indicados como violados não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmula 211/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.928.664/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022 )
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.