DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação acidentária — AREsp AREsp 2935221
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação acidentária.
- Na decisão, homologou-se os cálculos do credor, diante da ausência de manifestação da autarquia.
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- DECISÃO QUE DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AUTÁRQUICA HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR.
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de agravo de instrumento em sede de ação acidentária. Na decisão, homologou-se os cálculos do credor, diante da ausência de manifestação da autarquia. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA AUTARQUIA. ACIDENTE DO TRABALHO. EXECUÇÃO ACIDENTÁRIA. DECISÃO QUE DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AUTÁRQUICA HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO CREDOR. A AUTARQUIA FOI REGULARMENTE INTIMADA E PODERIA APRESENTAR SUA IMPUGNAÇÃO À CONTA DO CREDOR, MAS NADA REQUEREU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO RECONHECIDA. NÃO PODE SER ADMITIDA A HIPÓTESE EM QUE A PARTE NÃO IMPUGNOU OS CÁLCULOS TEMPESTIVAMENTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
No caso, é evidente que não se trata de erro material. Isso pode ser facilmente deduzido a partir dos próprios argumentos utilizados neste agravo de instrumento. Ora, se a conta de liquidação apresentada pelo credor não observou o título exequendo, deveria o ente público ter levantando a questão tempestivamente, não deixando que a preclusão se operasse para tentar, somente depois de muito tempo, alegar o que não o fez em tempo oportuno. O erro material não pode ser compreendido como uma porta aberta para poder alegar, a qualquer tempo, tudo o que não foi dito no momento pertinente. O processo é composto por fases que se encerram, tornando sólidas as decisões já proferidas, sob pena de se permitir que se eternizem as divergências, não se obtendo a necessária pacificação dos conflitos no seio da sociedade. Observa-se, que a autarquia não se desincumbiu deste ônus probatório, pois deixou transcorrer o prazo legal para ofertar sua impugnação aos cálculos do credor. Portanto, diante da ausência de impugnação oportuna do ente público à conta de liquidação do credor, escorreita a r. decisão que homologou os cálculos, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão agravada. Assim, a irresignação não comporta acolhimento e a decisão agravada deve ser mantida.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
[trecho intermediário suprimido]
pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.