DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA CAROLINA SANTANA e OUTROS, contra decisão m… — AREsp AREsp 2935252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA CAROLINA SANTANA e OUTROS, contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
- Em suas razões, alega o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto quanto ao entendimento consolidado deste C.
- Tribunal Superior de que diligências infrutíferas não são suficientes para suspender, interromper ou obstar de qualquer forma o curso da prescrição intercorrente sob pena de eternizar as execuções.
- Defende que é imprescindível que o credor promova medidas efetivas para a conclusão do processo, mostrando-se insuficiente o impulsionamento do feito com a realização de diligências infrutíferas e que, no caso dos autos, as diligências foram infrutíferas e não tem o condão de interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por ANA CAROLINA SANTANA e OUTROS, contra decisão monocrática desta Relatoria que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões, alega o embargante que a decisão embargada foi omissa quanto quanto ao entendimento consolidado deste C. Tribunal Superior de que diligências infrutíferas não são suficientes para suspender, interromper ou obstar de qualquer forma o curso da prescrição intercorrente sob pena de eternizar as execuções.
Defende que é imprescindível que o credor promova medidas efetivas para a conclusão do processo, mostrando-se insuficiente o impulsionamento do feito com a realização de diligências infrutíferas e que, no caso dos autos, as diligências foram infrutíferas e não tem o condão de interromper o prazo de prescrição intercorrente.
Intimado, o embargado apresentou impugnação (e-STJ fl. 825/847)
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
Alega o embargante, em síntese, que a decisão embargada foi omissa quanto quanto ao entendimento consolidado deste C. Tribunal Superior de que diligências infrutíferas não são suficientes para suspender, interromper ou obstar de qualquer forma o curso da prescrição intercorrente sob pena de eternizar as execuções, situação dos autos.
Ocorre que sobre o tema, assim constou na decisão recorrida:
"Ao tratar da tese de que a prescrição intercorrente teria ocorrido no caso dos autos, pois houve transcurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional de três anos sem diligências frutíferas por parte do exequente, a Corte de origem consignou:
"Feitas essas considerações, verifica-se que, para o início do prazo prescricional, em consonância ao art. 921, § 4º, do CPC em sua antiga redação, é necessária a inércia do exequente por prazo superior a três anos (art. 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - LUG), o que claramente não ocorreu na hipótese.
Além disso, em observância ao que restou decidido pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência nº 1.604.412/SC, que possui aos demais órgãos jurisdicionais, nos efeito vinculante termos do artigo 927, inciso III, do CPC,
[trecho intermediário suprimido]
do Tribunal de origem sobre a prescrição intercorrente demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp n. 2.736.679/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em , 17/2/2025 DJEN de .) 20/2/2025"(e -STJ fls. 808/809 )
Como visto, a decisão embargada tratou expressamente da questão relativa às diligências pleiteadas pelo recorrido, concluindo que este fora diligente e que efetuou pedidos razoáveis e aptos a permitir o trâmite da execução.
De ver-se, portanto, que os presentes embargos declaratórios revelam o nítido propósito da parte embargante em rediscutir temas que foram devidamente apreciados, o que é defeso por meio da via processual escolhida, desautorizando, deste modo, o acolhimento da pretensão embutida nos aclaratórios.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.