ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
- A decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, sem extinguir o cumprimento de sentença, desafia o recurso de agravo de instrumento.
Resultado indicado
Defende, primeiramente, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de que o recurso de apelação, interposto equivocadamente na origem contra decisão interlocutória, seja conhecido como agravo de instrumento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 9047
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SEM EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. A decisão que acolhe parcialmente a exceção de pré-executividade, sem extinguir o cumprimento de sentença, desafia o recurso de agravo de instrumento. A interposição da apelação caracteriza erro grave que não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por CLARICE BENTO PRADO contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso assim ementado:
"AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO DESPROVIDO.
A alegação de vício por suposta ausência de análise do argumento de aplicação do princípio de fungibilidade recursal, não comporta acolhimento, uma vez que a matéria foi devidamente apreciada, porém não atendeu o anseio da agravante" (e-STJ fl. 695).
Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV; 784, III; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil; 884 do Código Civil; art. 5º, LV; e XXXVI, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial e contrariedade ao Tema 1.061/STJ.
Defende, primeiramente, a necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de que o recurso de apelação, interposto equivocadamente na origem contra decisão interlocutória, seja conhecido como agravo de instrumento. Argumenta que o erro na interposição foi escusável e que o objetivo do recurso sempre foi a impugnação da validade do título executivo, não podendo a forma se sobrepor à busca pela justiça material.
Sustenta a nulidade absoluta do título executivo extrajudicial que fundamenta a execução. Alega que o contrato de honorários advocatícios é nulo por duas razões centrais: a falsidade da assinatura aposta no
[trecho intermediário suprimido]
apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento. Inviabilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024).
2. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AREsp 2.808.667/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025 - grifou-se).
Uma vez mantido o acórdão recorrido, com a confirmação do não cabimento da apelação, é inviável o conhecimento das questões de fundo do recurso especial.
Ante o expo sto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, porque não houve prévio arbitramento de honorários de sucumbência, na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.