ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935278
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DEVIDAS AO STJ E DO RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO.
1. Ação indenizatória.
2. Os recursos dirigidos a esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento de sua interposição, sob pena de deserção. Precedentes.
3. Intimada, a parte não regularizou o preparo, sendo irremediável a decretação de deserção do recurso.
4 . Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por BANCO BRADESCO S/A, contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da deserção.
Ação: Exceção de Pré-Executividade proposta pelo agravado em desfavor da Instituição bancária (agravante), por alegada ausência de certeza e liquidez do título executivo.
Decisão: acolheu a Exceção de Pré-Executividade manejada pelo agravado, a fim de extinguir a execução.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTO QUE NÃO CONSTA ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA AO TEOR DO ART. 784, III, DO CPC. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE EXECUTORIEDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O contrato objeto dos autos não está revestido de eficácia de título executivo, por padecer de vício formal, uma vez que o documento se encontra assinado somente pelo devedor, não possuindo a assinatura das duas testemunhas, conforme previsto no art. 784, III, do CPC. Manutenção da sentença. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (e-STJ fl. 144).
Decisão da Presidência do STJ: não conheceu do recurso especial pela deserção.
Agravo interno: o agravante alega que houve equívoco na juntada do comprovante do pagamento, mas que o preparo foi recolhido tempestivamente e de forma correta.
Colaciona julgados do STJ que
[trecho intermediário suprimido]
de 7/10/2020; e AgInt no REsp 1.870.574/MG, 4ª Turma, DJe de 22/9/2020).
De fato, a petição de recurso especial foi protocolada sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ e seu respectivo comprovante de pagamento. Intimada, a agravante não regularizou o preparo, porquanto limitou-se a trazer documentos para comprovar que a guia anteriormente apresentada fora recolhida.
Ressalte-se que a minuciosa aferição da regularidade do preparo não é mecanismo voltado a impedir a análise meritória dos recursos por esta Corte Superior. Esta exigência orienta-se para garantir a isonomia processual na lide, uma vez que exige, em igualdade de condições, o zelo, o cuidado, a seriedade e a diligência no ato essencial de preparar o recurso.
Nesses term os, mostra-se inafastável a deserção do recurso e a incidência da Súmula 187/STJ à espécie.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao presente agravo interno no agravo em recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.