DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOTREQ S.A — AREsp AREsp 2935309
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOTREQ S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser provido, pois não atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, incidência das Súmulas n.
- Requer a majoração dos ônus sucumbenciais (fls.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 10433, 10671, 9992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SOTREQ S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não deve ser provido, pois não atende aos pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF. Requer a majoração dos ônus sucumbenciais (fls. 663-667).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco em apelação nos autos de ação de lucros cessantes c/c indenização por descumprimento contratual c/c dano moral.
O julgado foi assim ementado (fls. 499-501):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LUCROS CESSANTES. C/C INDENIZAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, C/C DANO MORAL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR DIVERSA. SENTENÇA REFORMADA. JULGAMENTO DO PROCESSO PELO TRIBUNAL APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. CPC, ART. 1013, § 3º, I. DEMORA EXORBITANTE NO CONSERTO DA RETROESCAVADEIRA, OBJETO DA LIDE. LUCRO CESSANTE DEVIDO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL PREVISTA NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM DESFAVOR DO AUTOR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Havendo diferença entre o objeto (causa de pedir) desta demanda e da ação ajuizada no Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital pelo apelante, fica afastada o reconhecimento da coisa julgada, não sendo, portanto, hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito com fulcro no artigo 485, V, do CPC.
- Verificando-se que a causa é puramente de direito ou sendo de fato e de direito, inexistindo novas provas a serem produzidas ou mesmo interesse na sua produção, cabível a aplicação da teoria da causa madura (art. 1.013, §§ 3º e 4º do CPC), em homenagem ao princípio da primazia da resolução do mérito em prazo razoável, plasmado no art. 4º do CPC.
- Devido a reparação dos lucros cessantes do período em que o autor deixou de lucrar em decorrência do atraso no conserto da máquina. In casu, o demandante alega que autorizou o conserto da máquina, objeto da lide no mês de julho de 2011. O orçamento foi enviado no mês de agosto daquele ano pela segunda demandada/recorrente que estipulou um prazo de 60 dias para execução do serviço a partir da data da autorização que,
[trecho intermediário suprimido]
1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
VIII - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.