DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASKAPE COMÉRCIO DE ROLAMENTOS E PEÇAS … — AREsp AREsp 2935324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASKAPE COMÉRCIO DE ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA. contra a decisão de fls.
- 603-604, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e de incidência da Súmula n.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de cumprimento de sentença (Agravo de Instrumento n.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRASKAPE COMÉRCIO DE ROLAMENTOS E PEÇAS LTDA. contra a decisão de fls. 603-604, que inadmitiu recurso especial com fundamento na ausência de violação legal e de incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de cumprimento de sentença (Agravo de Instrumento n. 2200580-75.2024.8.26.0000).
O julgado foi assim ementado (fl. 575):
DIREITO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DE PENHORA SOBRE IMÓVEL.
1. Constrição sobre bem imóvel do devedor. Alegação de bem de família. Acolhimento. Manutenção da decisão.
2. O bem penhorado é a residência do agravante e de sua família, conforme se extrai dos documentos trazidos aos autos.
3. Aplicação do art. Io da Lei 8009/90. Precedentes deste Tribunal. Por derradeiro, é de se frisar que não há prova nos autos no sentido de que o agravante possuísse outros imóveis. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 8.009/1990. Defende, em síntese, que, tendo o devedor anteriormente declarado outro imóvel como bem de família e vendido este durante a execução, não pode transferir a impenhorabilidade para outro imóvel sem quitar suas dívidas.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, determinando a penhora sobre a integralidade dos direitos do executado sobre o imóvel.
Contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 598-602).
É o relatório. Decido.
I - Contextualização
Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença.
A decisão de primeira instância acolheu a alegação de impenhorabilidade de imóvel do devedor, reconhecendo a proteção do bem de família (fls. 537-538 e 546-547).
Interposto agravo de instrumento, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, fundamentando que o bem penhorado é a residência do executado e de sua família, e que não há provas de que o devedor possua outros imóveis de mesma natureza (fls. 575-579).
Sobreveio recurso especial em que se alega a impossibilidade de reconhecimento da proteção legal da impenhorabilidade de bem de família ao imóvel penhorado.
II - Violação dos arts. 4º e 5º da Lei n. 8.009/1990
A controvérsia tem origem em
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 30/11/2022; e AgInt no REsp n. 2.026.907/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023).
Por outro lado, adotar conclusão diversa quanto à existência de desvio de conduta aptos a afastarem a proteção conferida ao imóvel de natureza residencial, exigiria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que extrapola o campo da mera revaloração, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.149.597/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; AgInt no REsp n. 1.949.053/TO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.