DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISABETH GARABEDIAN contra decisão que obstou a subida de r… — AREsp AREsp 2935345
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ELISABETH GARABEDIAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Etapa de cumprimento de julgado (disciplina condenatória em ação de cobrança de despesas condominiais).
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ELISABETH GARABEDIAN contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 134):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (disciplina condenatória em ação de cobrança de despesas condominiais). Penhora de imóvel. Fase expropriatória. Recurso de devedora. Desprovimento.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 155-157).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação do art. 873, I e III, do CPC. Aduz, em síntese, que o imóvel foi adjudicado por preço subavaliado, com deságio que chega a patamar inferior a 25% quando comparado com outros imóveis similares. Acena com dissídio jurisprudencial.
Oferecidas contrarrazões (fls. 191-197), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 198-200), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 232-237), subiram os autos ao STJ, onde a recorrente manejou, incidentalmente, tutela provisória para dar efeito suspensivo ao recurso, o que fora indeferido pela Presidência do STJ no plantão (fls. 255-256).
Às fls. 266-269, há reiteração do pedido de tutela provisória.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O Tribunal de origem, à luz do acervo fático dos autos, rejeitou a tese de irregularidade do preço de avaliação e consequente adjudicação do imóvel pelo próprio condomínio, dada a particularidade dos autos, diante da ausência de interessados na arrematação, essencialmente em razão dos significativos valores que seriam de responsabilidade do arrematante (IPTU e taxas condominiais). Vejamos:
Agravo de instrumento, devedora, em etapa de cumprimento de julgado (disciplina condenatória em cobrança de despesas condominiais, a agravante renova argumentos, questionando fase de praceamento de imóvel penhorado, que alega subavaliado, ainda para que prevaleça decisão anterior, definindo responsabilidade do arrematante no pagamento de IPTU e de despesas condominiais, anteriores à arrematação.
..
Avaliação de imóvel penhorado (R$ 1.108.959,61, para abril de 2.024), conduzida por engenheiro civil, estudo, adotando método comparativo, com esclarecimentos adequados e ampla exposição de premissas da respectiva apuração, bem fundamentado (fls. 96/102), não reclama
[trecho intermediário suprimido]
o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.219.956/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 17/5/2023.)
No mais, a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Consequentemente, julgo prejudicado o pedido de tutela provisória (fls. 266-269) para dar efeito suspensivo ao recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.