DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2935375
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 503-507).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 388):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DETERMINAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM DOBRO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FATO OU DOCUMENTO NOVO. REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS. EMPRESA DE MÉDIO PORTE. CARÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Deveria o recorrente no ato da interposição da apelação cível comprovar efetivamente o recolhimento das custas recursais.
2. Inexistência de fato ou documento novo capaz de infirmar a decisão agravada.
3. A parte agravante é empresa de médio porte com capital social de R$ 198.399.081,21 (cento e noventa e oito milhões, trezentos e noventa e nove mil, oitenta reais e vinte e um centavos).
4. Agravo Interno a que se nega provimento.
Os embargos de declaração não foram providos (fls. 449-456).
No recurso especial (fls. 465-478), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 98, caput e § 6º, 99, §§ 2º, 4º e 6º, 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 1.026, § 2º, do CPC.
Destacou a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas na presente demanda.
Insurgiu-se contra o indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Sustent ou negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o acórdão não enfrentou de forma fundamentada a documentação acostada para comprovação da sua hipossuficiência, deixando de "apontar porque os documentos juntados seriam inservíveis e qual seria a documentação necessária ao deferimento" (fl. 475).
Defendeu que os embargos de declaração não seriam manifestamente protelatórios, pois foram opostos com o objetivo de prequestionar a matéria, sendo, por conseguinte, inaplicável a multa imposta.
Ao final, requereu o provimento do agravo, a fim de que seja reformado o acórdão recorrido e supridas as omissões apontadas, pugnando pelo afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 493-501).
No agravo (fls. 508-519), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 522-531).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o
[trecho intermediário suprimido]
demandaria reexame do conjunto fático-pro batório dos autos, providência vedada nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.