DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA REGINA MAGALHAES CAVALCANTE co… — AREsp AREsp 2935379
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA REGINA MAGALHAES CAVALCANTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que não teria havido violação a dispositivo de lei federal.
- Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que não cabe à Corte de origem imiscuir-se no mérito recursal, tendo havido usurpação de competência deste STJ.
- Menciona, ainda, questões relacionadas ao mérito do recurso especial.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCISCA REGINA MAGALHAES CAVALCANTE contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por entender que não teria havido violação a dispositivo de lei federal.
Nas razões do recurso, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, sustentando que não cabe à Corte de origem imiscuir-se no mérito recursal, tendo havido usurpação de competência deste STJ.
Menciona, ainda, questões relacionadas ao mérito do recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada nas fls. 11.264-11.262.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo improvimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 11.285-11.286):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECORRENTE ABSOLVIDO DA IMPUTAÇÃO DE FRAUDE À LICITAÇÃO POR NÃO EXISTIR PROVA DE TER CONCORRIDO PARA A INFRAÇÃO PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO IMPUGNADO POR REFORMATIO IN PEJUS. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO.
1. É plenamente possível que o Tribunal, ao manter a sentença de primeiro grau, adicione outros fundamentos nela não estabelecidos que estejam em consonância com a matéria fática e jurídica debatida, em complementação da motivação para garantir a higidez da decisão, em razão do efeito devolutivo amplo da apelação.
2. Verifica-se que "o Tribunal de origem apreciou a controvérsia levantada pelo ora agravante, ainda que contrariamente ao seu interesse, não havendo que se falar em omissão do julgado e, portanto, em ofensa ao art. 619 do CPP." (AgRg no AREsp n. 1.317.451/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025).
3. Parecer pelo desprovimento do agravo.
É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Nas razões do recurso especial, sustenta a parte recorrente que teria havido violação ao disposto nos arts. 617 e art. 619, ambos do Código de Processo Penal.
Salienta que, muito embora o Tribunal Regional Federal tenha mantido a absolvição da recorrente, alterou as conclusões da sentença que lhe eram favoráveis, o que caracteriza reformatio in pejus.
Aduz, ainda, que os embargos de declaração foram rejeitados sem fundamentação suficiente.
Pois bem.
Consta dos autos que a recorrente foi absolvida nos termos do art. 386, V, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de provas de que teria concorrido para a infração penal.
Em recurso de apelação, a defesa pretendia a alteração do motivo da
[trecho intermediário suprimido]
à alegada violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, em razão da insuficiência da fundamentação adotada no julgamento dos embargos de declaração, verifico que, ainda que de forma sucinta, a Corte de origem refutou o argumento defensivo. No ponto (fl. 11.209):
Para além, o princípio non reformatio in pejus prevê que o julgador não está vinculado aos fundamentos adotados na instância anterior; ele apenas não pode agravar a pena, o que seria inadmissível em recurso exclusivo da defesa.
No caso em tela, tendo em conta que a sentença absolutória foi mantida, mesmo com base em fundamentos diversos, não há que se falar em violação do art. 617 do CPP.
Conclui-se, portanto, que não houve qualquer violação a dispositivo de lei federal, estando as decisões proferidas pela origem em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.