ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2935389
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o crédito fixado em sentença após o pedido de recuperação judicial, não se submete às limitações legais por ela impostas.
- Por se tratar de crédito extraconcursal, poderá haver a incidência da multa prevista no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (REsp 1.953.197/GO, relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para permitir a incidência dos encargos previstos no art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9166, 4813, 10582, 7691
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO.
1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o crédito fixado em sentença após o pedido de recuperação judicial, não se submete às limitações legais por ela impostas.
2. Por se tratar de crédito extraconcursal, poderá haver a incidência da multa prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Precedentes.
3. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DA COSTA & ROSSI REPRESENTAÇÃO COMERCIAL LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR TEKA TECELAGEM KUEHNRICH SA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONSIDERANDO A EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO. A AGRAVANTE SUSTENTA QUE, EM SE TRATANDO DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO HÁ INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS CASOS DE NÃO PAGAMENTO NO PRAZO ASSINALADO PELO MAGISTRADO EM EXECUÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA. REQUER A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, QUE FOI INDEFERIDO. AS CONTRARRAZÕES FORAM APRESENTADAS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É APLICÁVEL A MULTA E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 523 DO CPC A EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL QUE NÃO REALIZA O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO ESTABELECIDO.
III. RAZÕES DE DECIDIR
AS SANÇÕES ESTIPULADAS NO ART. 523 DO CPC SÃO DEVIDAS QUANDO O EXECUTADO, DEVIDAMENTE INTIMADO, DEIXA DE REALIZAR O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO NO PRAZO ESTABELECIDO. NO ENTANTO, PARA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
[trecho intermediário suprimido]
Hipótese concreta em que o juízo da recuperação judicial estabeleceu critérios que devem ser observados para o pagamento dos créditos extraconcursais: expedição de ofício pelo juízo da execução singular, seguido de comunicação à recuperanda para depósito do valor devido.
6. Não sendo, portanto, defeso à recuperanda dispor de seu acervo patrimonial para pagamento de créditos extraconcursais (observada a exceção do art. 66 da LFRE), uma vez recebida a comunicação do juízo do soerguimento para depósito da quantia objeto da execução, deve passar a correr o prazo de 15 dias estabelecido no art. 523, "caput", do CPC/15.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO."
(REsp 1.953.197/GO, relatora Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021)
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para permitir a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC ao presente caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.