DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2935390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CASTEL DI VENEZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 94-99, e-STJ): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- Decisão de revogação da ordem de constrição de bens do herdeiro do devedor originário por meio do sistema SISBAJUD.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO CASTEL DI VENEZA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 94-99, e-STJ):
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. Incidente de cumprimento de sentença. Decisão de revogação da ordem de constrição de bens do herdeiro do devedor originário por meio do sistema SISBAJUD. Insurgência do exequente. - Responsabilidade do herdeiro pelos débitos deixados pelo de cujus limitada ao valor da herança. Impossibilidade de constrição dos bens particulares do herdeiro. Matéria apreciada em precedente recurso de agravo de instrumento julgado por esta C. 32ª Câmara de Direito Privado. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 102/115, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.792 e 1.997 do CC/2002; e 796 do CPC/2015.
Sustenta, em síntese: existem elementos concretos que evidenciam que o Recorrido não apenas herdou como também usufruiu de bens de seu falecido pai, o que demonstra que seu patrimônio foi acrescido pela herança. Afirma haver confusão patrimonial entre os bens particulares do Recorrido e de seu falecido genitor, e, por isso, os ativos financeiros localizados em suas contas bancárias evidentemente podem ser objeto de penhora para satisfação da dívida executada nos autos.
Contrarrazões às fls. 130/142, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo.
Contraminuta às fls. 162/175, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
O inconformismo não merece prosperar.
1. Na espécie, o acórdão recorrido apreciou agravo de instrumento interposto pelo ora insurgente em incidente de cumprimento de sentença de cobranças condominiais, e, por votação unânime na 32ª Câmara de Direito Privado, negou provimento ao recurso.
A Corte local consignou que a responsabilidade do herdeiro pelos débitos deixados pelo de cujus é limitada ao valor da herança, sendo inviável a constrição de bens particulares do herdeiro, mantendo-se a revogação do bloqueio via SISBAJUD determinado em primeiro grau. Fundamentou-se no precedente da mesma Câmara em agravo de instrumento anterior, cujo acórdão determinara a liberação dos valores penhorados e afastara a responsabilidade do herdeiro pelo crédito exequendo, por inexistir acréscimo patrimonial decorrente de herança e por o débito ultrapassar as forças da herança.
Convém
[trecho intermediário suprimido]
INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. (..) 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 8. No caso, para rever a conclusão da Corte local a respeito do limite da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus, bem como de que não houve prova do excesso, seria necessário reexaminar as provas dos autos, medida inadmissível na presente via. (..) 12. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.148.519/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.