DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMANTA MORENO BURIOLA contra decisão do Presidente da Seção… — AREsp AREsp 2935413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SAMANTA MORENO BURIOLA contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJSP assim ementado (e-STJ, fl.
- Recurso voluntário da FESP e reexame necessário providos.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 105, III, a e c da Constituição Federal, a recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10228
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SAMANTA MORENO BURIOLA contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial apresentado em desafio ao acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do TJSP assim ementado (e-STJ, fl. 493):
APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - ATOS ADMINISTRATIVOS -INSTITUIÇÃO DE ENSINO - TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PARA OUTRA COMARCA - Pretensão mandamental da impetrante, esposa de servidor público federal, voltada ao reconhecimento de seu suposto direito de obter a transferência de sua matrícula para outra instituição de ensino, localizada em comarca para a qual o seu marido foi transferido a interesse da Administração Pública - possibilidade de transferência, desde que haja relação de congeneridade (natureza pública ou privada) entre os estabelecimentos educacionais - postulante que estava matriculada na Universidade Municipal de Rio Verde e pretende a transferência de sua matrícula para a Faculdade de Medicina de Marília - inteligência do art. 1º, da Lei Federal nº 9.536/97 - observância ao quanto decidido pelo Excelso Pretório no julgamento da ADI nº 3.324-7 - impossibilidade de transferência no caso concreto, em razão da ausência de congeneridade entre instituições - há em Marília/SP instituições de ensino de natureza privada que oferecem o curso de medicina, não sendo o caso da exceção prevista na jurisprudência quando se admite a matrícula em outro tipo de instituição quando inexistente alguma de mesma natureza da de origem - noutro ponto, é possível observar que a postulante foi aprovada na Universidade Rio Verde desde 2021, mas somente começou a cursar medicina no 2º semestre de 2023, mesmo período em que seu marido foi removido de ofício para a cidade de Marília/SP; verifica- se, portanto, que a postulante não cursou sequer um semestre do curso, sequer um mês, antes da publicação da portaria de remoção do servidor - sentença reformada para fins de denegar a ordem de segurança inversão do ônus de sucumbência. Recurso voluntário da FESP e reexame necessário providos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 529-544).
Nas razões do apelo especial (e-STJ, fls. 554-565), fundamentadas no art. 105, III, a e c da Constituição Federal, a recorrente apontou violação aos seguintes dispositivos de lei federal: art. 99, caput e parágrafo único, da Lei 8.112/1990; art. 19, I, da Lei 9.394/1996 ; e art. 1º da Lei 9.536/1997.
Sustentou, em síntese, que a congeneridade é definida pela natureza jurídica da
[trecho intermediário suprimido]
da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.147.175/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. TRANSFERÊNCIA EX OFFICIO DE SERVIDOR. TRANSFERÊNCIA DO DEPENDENTE DE UNIVERSIDADE QUE COBRA MENSALIDADE PARA UNIVERSIDADE QUE NÃO COBRA MENSALIDADE. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 126/STJ. REGIME JURÍDICO DA FUNDAÇÃO. LEI MUNICIPAL 1.221/1973. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.