DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TORQUATO DUCCI contra decisão que inadmit… — AREsp AREsp 2935417
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TORQUATO DUCCI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 31/3/2025.
- Ação: de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: determinou que o pagamento do valor devido deve se dar de forma solidária entre os executados.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TORQUATO DUCCI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 31/3/2025.
Concluso ao gabinete em: 30/6/2025.
Ação: de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: determinou que o pagamento do valor devido deve se dar de forma solidária entre os executados.
Acórdão: em razão de anterior decisão unipessoal proferida por esta Relatora (AREsp nº 2.405.635/PR), por meio da qual foi anulado o acórdão anterior, o TJ/PR, em novo julgamento, acolheu os embargos de declaração opostos por TORQUATO DUCCI, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 533):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS. ALEGA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO PROFERIDO. VÍCIOS VERIFICADOS E SANADOS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Embargos de Declaração: opostos novamente por TORQUATO DUCCI, foram acolhidos, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 627):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E ERRO DE FATO. VÍCIOS VERIFICADOS E SANADOS. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
Recurso especial: alega violação dos arts. 10, 141, 329, II, 489, § 1º, IV e VI, 492, 494, 502 a 508 e 1.022, I, II e III e parágrafo único, do CPC; e 257, 264, 265, 927 e 942 do CC. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional quanto: a) erro material e omissão a respeito da ausência de condenação do recorrente como autor de ofensa aos recorridos; b) obscuridade a respeito da aplicação do art. 942 do CC ante a ausência de ilício absoluto previstos nos arts. 186 e 187 do CC; c) omissão quanto ao art. 10 do CPC no tocante à matéria não discutida no processo, a saber: a incidência do 942 do CC e o tema da responsabilidade por ato ilícito; e d) omissão quanto aos arts. 494, 502 e 508 do CPC; ii) decisão surpresa quanto ao art. 942 do CC e a questão da responsabilidade por ato ilícito; iii) impossibilidade de ampliação dos limites do pedido executivo; iv) impossibilidade do reconhecimento de solidariedade presumível; v) inexistência de ilícito absoluto nem houve discussão a respeito de eventual conduta ilícita do Recorrente e dos demais executados; e vi) ofensa à coisa julgada.
RELATADO O
[trecho intermediário suprimido]
às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de prestação de contas em fase de cumprimento de sentença.
2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.